Ementa
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de CONDENAR os co-requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte Autora, a título de danos materiais, de R$3.593,00 (três mil quinhentos e noventa e três reais) , corrigido monetariamente e desde o desembolso pelo IPCA (art. 389, p. ú., do CC); e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC) pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406, §1º do CC). Em razão da sucumbência, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios: (a) em favor dos patronos da parte Autora, em 10% sobre o valor da condenação; (b) em favor dos patronos da parte Requerida, em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente; conforme critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado, o disposto no art. 98, §3º, CPC (gratuidade de Justiça). Ante os documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes rés. Anote-se. Apuradas eventuais custas finais, se o caso, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado. Em caso de ausência de recolhimento, providencie a serventia as anotações necessárias, a geração da(s) guia(s) de recolhimento e o encaminhamento à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais. Oportunamente, certificada a regularidade de custas e despesas processuais e nada mais havendo, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.