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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Revisão Criminal 0054708-71.2026.8.16.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0054708-71.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP) E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, LEI 10.826/03). ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E ÀS EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NULIDADE SOB ALEGAÇÃO DE EXPANSÃO ILEGAL DAS BUSCAS QUE CULMINOU NA LOCALIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. TESE APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA ELEITA. DECISÃO CONDENATÓRIA, REAFIRMADA PELO COLEGIADO, QUE NÃO POSSUI QUALQUER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS, FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal proposta visando a desconstituição da coisa julgada e reforma do acórdão que não deu provimento à Apelação Crime, mantendo a condenação do requerente pelo cometimento dos crimes de receptação qualificada e posse da arma de fogo com numeração suprimida.2. Alegação de que a condenação é contrária ao texto expresso da lei penal e às evidências dos autos, sob fundamento, em suma, de que entrada inicial dos policiais foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem fundadas razões aferíveis ex ante, em compartimento fechado ao público, agravada pela inovação recursal vedada e pela produção probatória oficiosa do Desembargador Relator, bem como que houve expansão ilegal da diligência ao pavimento administrativo (escritório), em fishing expedition vedada, sem justa causa autônoma para a apreensão da arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível a análise de tese não alegada em primeira instância; (ii) se é válida revisão criminal com fundamento na reanálise de teses já decididas em sede de apelação, na ausência de elementos novos que autorizem a desconstituição da coisa julgada penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de nulidade relativa à expansão das buscas, que culminou na apreensão da arma de fogo, não comporta conhecimento por se tratar de inovação recursal, haja vista não ter sido trazida em primeiro grau – ou mesmo em segundo grau quando do oferecimento das razões do Recurso de Apelação –, de modo que a análise configuraria indevida supressão de instância. De qualquer forma, em suscinta análise ex officio, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade que ensejasse o reconhecimento da nulidade aventada pela Defesa.5. Em sede de Recurso de Apelação, a Defesa trouxe a tese de nulidade da ação policial, sob a alegação de invasão de domicílio por ausência de fundada suspeita, sendo a questão devidamente analisada e rechaçada no v. acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal.6. A menção, pelo Eminente Relator, sobre a existência de investigação anterior envolvendo o ora recorrente e o estabelecimento comercial, evidenciada pelos autos contidos nas certidões de antecedentes criminais dos réus, não se mostrou determinante para atestar a existência de fundada suspeita/justa causa para ação policial – acerca da qual houve extensa fundamentação, destacando-se, em suma, informações anônimas, comunicação do setor de inteligência e investigação prévia –, tratando-se meramente de informação trazida para corroborar a conclusão sobre a licitude da ação policial, 7. A revisão criminal não se confunde com nova apelação ou terceira instância, sendo inviável sua utilização como instrumento de reexame de decisões transitadas em julgado fundadas em provas elemento já devidamente valoradas.8. Não sendo apresentadas novas provas, fatos ou erro judiciário ou contrariedade à evidência dos autos, inadmissível o pedido revisional, conforme dicção do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já enfrentadas em sede de apelação, salvo quando amparada por novas provas ou flagrante erro judiciário. A ausência de elementos novos inviabiliza a desconstituição da coisa julgada penal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I, II e III, 622, e 626.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00345961820258160000 Paranavaí, Relator.: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 18/08/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/08/2025; TJ-PR 00963210820258160000 Matelândia, Relator.: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 05/03/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/03/2026; TJ-PR 00438605920258160000 Maringá, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 20/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2025; STJ, Corte Especial, AgRg na RevCrim n° 5.713/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 07.06.2022; TJ-PR 00008529520268160000 Cascavel, Relator.: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 21/03/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2026; TJ-PR 01341124520248160000 Cascavel, Relator.: substituta denise hammerschmidt, Data de Julgamento: 05/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/11/2025; TJ-PR 00397078020258160000 Lapa, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de revisão criminal feito por uma pessoa condenada por receptação de carga roubada e posse de arma com numeração apagada. Ele pediu que a condenação fosse anulada porque, segundo ele, a polícia entrou no local sem autorização e usou provas ilegais. O Tribunal entendeu que esse pedido não pode ser aceito porque já foi discutido antes e não há novas provas que justifiquem mudar a decisão. Além disso, a polícia tinha informações suficientes para agir e encontrar os produtos roubados e a arma. Por isso, o Tribunal decidiu não aceitar o pedido de revisão e manteve a condenação.