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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1052112-10.2024.8.26.0576

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
1052112-10.2024.8.26.0576

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Waster Paole Barbosa Pereira em face de MRV Engenharia e Participações S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar a ré ao pagamento da multa contratual compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor total efetivamente pago pelo autor à requerida até a data de 30 de setembro de 2024, bem como a multa moratória de 1% ao mês, calculada pro rata die sobre o valor efetivamente pago pelo autor à requerida até a data de 30/09/2024, devida pelo período de atraso de 01/10/2024 a 03/12/2024, valores acrescidos de de correção monetária pelo IPCA a contar de 30 de setembro de 2024 e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (ii) julgar improcedentes os pedidos autônomos de lucros cessantes ou ressarcimento de valores pagos a título de aluguel residencial; (iii) condenar a ré a ressarcir ao autor, na forma simples, os valores a título de juros de obra ou parcelas de financiamento vencidos entre 1 de outubro de 2024 e 3 de dezembro de 2024, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. A parte requerida arcará com os honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00. A parte autora arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigência fica sujeita do disposto no art. 98, §3º do CPC, observando-se, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 135). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1052112-10.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Waster Paole Barbosa Pereira - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Waster Paole Barbosa Pereira em face de MRV Engenharia e Participações S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar a ré ao pagamento da multa contratual compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor total efetivamente pago pelo autor à requerida até a data de 30 de setembro de 2024, bem como a multa moratória de 1% ao mês, calculada pro rata die sobre o valor efetivamente pago pelo autor à requerida até a data de 30/09/2024, devida pelo período de atraso de 01/10/2024 a 03/12/2024, valores acrescidos de de correção monetária pelo IPCA a contar de 30 de setembro de 2024 e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (ii) julgar improcedentes os pedidos autônomos de lucros cessantes ou ressarcimento de valores pagos a título de aluguel residencial; (iii) condenar a ré a ressarcir ao autor, na forma simples, os valores a título de juros de obra ou parcelas de financiamento vencidos entre 1 de outubro de 2024 e 3 de dezembro de 2024, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. A parte requerida arcará com os honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00. A parte autora arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigência fica sujeita do disposto no art. 98, §3º do CPC, observando-se, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 135). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: BEATRIZ GASQUES EVARISTO (OAB 430438/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 521876/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), PAULO R LASMAR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1111/MG)