Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO SEGUNDO REGRAS GERAIS, SEM OBSERVÂNCIA DE QUALQUER DEPENDÊNCIA – RECURSO DO REQUERENTE – PROCEDIMENTO PROBATÓRIO AJUIZADO APÓS A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL – PRETENSÃO VOLTADA À APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO QUE EMBASOU A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL MONITÓRIO – INAPLICABILIDADE DO CPC, ART. 381, § 3º – DISPOSITIVO QUE DISCIPLINA HIPÓTESE EM QUE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ANTECEDE EVENTUAL AÇÃO FUTURA – MEDIDA QUE, NA ESPÉCIE, OSTENTA NATUREZA EMINENTEMENTE INSTRUMENTAL E COMPLEMENTAR À DEMANDA JÁ EXISTENTE – IDENTIDADE DO NÚCLEO FÁTICO E UTILIDADE PRÁTICA DA PROVA DIRETAMENTE RELACIONADA AO PROCESSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO – INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE PREVENÇÃO – LETRA DO CPC, ART. 59 – DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA QUE SE IMPÕE – EXEGESE DO CPC, ART. 286, I – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO DO JULGADOR, DA COERÊNCIA DECISÓRIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou pedido de distribuição por dependência de ação de produção antecipada de prova ajuizada após a propositura de Ação Monitória, destinada a apurar a autenticidade de documento que fundamentou o título judicial, determinando a redistribuição por sorteio, sob o fundamento de que não haveria prevenção nem risco de conflito de mérito entre os processos.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se, em procedimento de produção antecipada de prova ajuizado após a instauração da ação principal, deve ser determinada a distribuição por dependência ao juízo prevento da ação principal, em razão da natureza instrumental da prova e da identidade do núcleo fático entre os processos.III. Razões de decidir3. A produção antecipada de prova foi ajuizada após a ação principal e tem finalidade instrumental, vinculada ao mesmo núcleo fático da demanda principal.4. O art. 381, § 3º, do CPC não se aplica, pois disciplina hipótese em que a produção antecipada antecede eventual ação futura, o que não é o caso.5. Incide a regra geral de prevenção do art. 59 do CPC, que determina que o juízo prevento da ação principal deve processar o incidente instrumental.6. A distribuição por dependência, conforme art. 286, I, do CPC, é necessária para preservar a unidade de convicção do magistrado, garantir coerência decisória e promover economia processual.7. A concentração dos feitos evita decisões conflitantes e assegura que a prova seja avaliada no contexto da relação jurídica já judicializada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a distribuição por dependência dos autos originários à 22ª Vara Cível de Curitiba.Tese de julgamento: A produção antecipada de provas ajuizada após a instauração da ação principal, quando instrumental e vinculada ao mesmo núcleo fático, deve ser distribuída por dependência ao juízo prevento para preservar a unidade de convicção, a coerência decisória e a economia processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59, 286, I, 381, § 2º, e 381, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito de Competência nº 0025865-25.2025.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0113142-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.