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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001625-22.2023.8.16.0041

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0001625-22.2023.8.16.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Osneide Ferreira da Silva em face de Caixa Vida e Previdência S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo despendido. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado: 1. Autorizo e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito judicial Dr. Erasto Felipe Correa Roos, perante o Estado do Paraná, para pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 1.110,00 na decisão de mov.170.1, em conformidade com o artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a Instrução Normativa nº 04/2018 do TJPR e o Decreto Judiciário nº 382/2020. Observe a Secretaria as informações cadastrais e bancárias fornecidas pelo perito judicial no processo. 2. Cumpridas todas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas remanescentes (ou anotada a suspensão de exigibilidade), arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001625-22.2023.8.16.0041 Processo: 0001625-22.2023.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): OSNEIDE FERREIRA DA SILVA Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CAIXA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Osneide Ferreira da Silva inicialmente em face de XS2 Vida e Previdência S/A, Caixa Seguridade Corretagem e Administração de Seguros S/A, Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal e Caixa Vida e Previdência S/A. A autora alegou, em síntese, ter contratado em 26/08/2022 o seguro de vida denominado "Vida Mulher" (apólice nº 3009300012008), que previa cobertura securitária de R$ 25.000,00 para diagnóstico de câncer de mama, útero ou ovário, além de remissão do pagamento do prêmio por 2 anos. Sustentou que em 18/03/2023 recebeu o diagnóstico conclusivo de neoplasia maligna de mama, oportunidade em que já teria decorrido o prazo de carência contratual de 180 dias. Relatou que formalizou requerimento administrativo perante a agência bancária em 11/07/2023, recebido em 19/07/2023, sem obtenção de resposta. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização contratada de R$ 25.000,00, a remissão do prêmio com restituição dos valores pagos após o diagnóstico e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (mov.1.1). Juntou documentos (mov.1.2 a mov.1.10). Inicialmente distribuída à Justiça Estadual, a competência foi declinada à Justiça Federal em virtude de suposto interesse da Caixa Econômica Federal (mov.8.1). Remetidos os autos, a instituição financeira federal manifestou desinteresse no feito, ensejando a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal e a devolução dos autos à Justiça Estadual (mov.16.2). O feito foi recebido, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação das rés (mov.31.1). A ré Caixa Vida e Previdência S/A apresentou contestação (mov.48.1), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a improcedência da pretensão, aduzindo que o sinistro foi comunicado em 14/11/2022, oportunidade na qual a segurada relatou que o diagnóstico da moléstia se deu em 26/05/2022, tratando-se de patologia preexistente à assinatura da proposta. Subsidiariamente, aduziu que mesmo se considerado o comunicado de novembro de 2022, o evento estaria abarcado pelo período de carência contratual de 180 dias, o qual findaria somente em 22/02/2023. Impugnou a ocorrência de danos morais e a inversão do ônus probatório. Juntou documentos (mov.48.2 a mov.48.5). A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (mov.53.1). A autora apresentou impugnação à contestação (mov.56.1). Noticiada a incorporação da empresa XS2 Vida e Previdência S/A pela corré Caixa Vida e Previdência S/A (mov.60.1 e mov.61.1), determinou-se a retificação do polo passivo (mov.69.1). As rés Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa e Caixa Seguridade Corretagem e Administração de Seguros S/A apresentaram contestações (mov.83.1 e mov.87.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e repisando, no mérito, a tese de preexistência da doença e de ausência de cumprimento do período de carência. Houve réplica autoral (mov.90.1 e mov.91.1). Por meio da decisão saneadora de mov.104.1, foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva das rés Caixa Seguridade Corretagem e Administração de Seguros S/A e Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal, restando extinto o feito em relação a elas sem resolução de mérito, com a consequente exclusão do polo passivo (mov.154.1). Rejeitou-se a impugnação à gratuidade da justiça, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial médica indireta para aferição da data do diagnóstico da neoplasia da autora. Diante do declínio do perito originariamente nomeado (mov.115.1), foi nomeado perito substituto (mov.120.1), que apresentou laudo ao mov.153.1. Convertido o julgamento em diligência para complementação do trabalho pericial (mov.154.1 e mov.170.1), com fixação definitiva de honorários no valor de R$ 1.110,00 com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ a serem pagos pelo Estado do Paraná, o perito judicial acostou o laudo pericial complementar ao mov.177.1. O Estado do Paraná manifestou ciência da fixação dos honorários e anuiu com a expedição de RPV após o trânsito em julgado (mov.176.1). As partes manifestaram-se sobre a complementação do laudo pericial (mov.183.1 e mov.184.1). A autora reiterou o pedido de produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (mov.102.1 e mov.184.1). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) formulado pela parte autora. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese vertente, a controvérsia dos autos restringe-se exclusivamente à definição técnica da data do diagnóstico da patologia oncológica da segurada e seu enquadramento nas cláusulas do contrato de seguro (período de carência e/ou preexistência). A matéria fática encontra-se exaustivamente demonstrada e esclarecida pelo conjunto de provas documentais acostadas e pelas conclusões periciais médicas exaradas nos laudos de mov.153.1 e mov.177.1. Tratando-se de fato de ordem estritamente técnica e médica, a prova testemunhal pretendida não possui aptidão técnica para infirmar dados clínicos e atestados médicos, mostrando-se dispensável e inócua para o deslinde da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se em aferir se a autora faz jus ao recebimento da indenização do seguro contratado (produto "Vida Mulher") e respectiva remissão de prêmio decorrentes do diagnóstico de câncer de mama, bem como à indenização por danos morais em virtude da recusa administrativa. Tratando-se de contrato de seguro firmado por destinatário final dos serviços de garantia securitária, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Todavia, a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova não afastam a validade das cláusulas contratuais expressas, claras e previamente informadas à contratante que legitimamente delimitam os riscos assumidos pela seguradora, consoante o artigo 757 do Código Civil. No que se refere à estipulação de prazo de carência em contratos de seguro de vida e coberturas correlatas, o artigo 797 do Código Civil prevê expressamente: "No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro". Por simetria e expressa autorização regulamentar da SUSEP (Circular nº 302/2005), tal regra se estende validamente às garantias adicionais e de coberturas por doenças graves, como a cobertura para diagnóstico de câncer. No caso concreto, o certificado individual (mov.1.4) e a proposta de adesão (mov.83.3) comprovam que a contratação do seguro ocorreu em 26/08/2022. Da mesma forma, as condições gerais da apólice (mov.83.6), em sua cláusula 3.2.3.1.1, estabelecem com clareza e destaque visual exigidos pelo artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor que a cobertura de diagnóstico de câncer de mama está subordinada à "carência obrigatória de 180 (cento e oitenta) dias para o primeiro diagnóstico". Contando-se o lapso temporal a partir da data de início da vigência da cobertura individual (26/08/2022), o término do período de carência de 180 dias ocorreu apenas em 22/02/2023. Nesse cenário, embora a parte autora tenha afirmado na petição inicial que o diagnóstico se deu apenas em 18/03/2023 (mov.1.8), o exame pericial judicial e os elementos fáticos carreados aos autos demonstraram realidade fática diversa. Com efeito, quando da realização do exame pericial presencial, a própria autora declarou ao perito do Juízo que foi submetida a procedimento cirúrgico de quadrantectomia/mastectomia parcial da mama direita e linfadenectomia no Hospital do Câncer de Maringá no dia 17/02/2023 (mov.153.1). Ao prestar os esclarecimentos complementares e analisar a documentação médica (mov.177.1), o perito judicial foi enfático e conclusivo ao asseverar: "O relato clínico da autora indica que ela retirou o tumor em cirurgia no dia 17/02/2023. Embora o prontuário cirúrgico exato não esteja nos autos, os atestados médicos posteriores confirmam que ela foi de fato submetida a essa quadrantectomia. Tecnicamente, não se realiza uma cirurgia de câncer sem um diagnóstico clínico anterior. Portanto, o diagnóstico real da doença ocorreu antes da cirurgia de 17/02/2023. Isso coloca o diagnóstico dentro do prazo de carência do seguro, que acabou em 22/02/2023. O documento com data de 18/03/2023 é apenas um relatório de tratamento posterior e não a data em que a doença foi descoberta." Ao responder ao quesito autoral de letra "e" ("Considerando a data de contratação do seguro (26/08/2022) e o prazo de carência de 180 dias, é possível afirmar que o diagnóstico ocorreu após o término da carência (22/02/2023)?"), o expert afirmou: "Não. A cirurgia de mastectomia foi relatada em 17/02/2023, o que indica que o diagnóstico clínico ocorreu antes do término da carência." Como cediço, a cirurgia oncológica de ressecção tumoral mamária e esvaziamento ganglionar constitui procedimento terapêutico invasivo que decorre e pressupõe a realização prévia de exames clínicos, radiológicos e anátomo-patológicos com diagnóstico estabelecido da neoplasia. Desse modo, o diagnóstico da doença deu-se indubitavelmente em data anterior ao ato cirúrgico de 17/02/2023 e, portanto, no interior do prazo de carência de 180 dias que se estendeu até 22/02/2023. O documento de mov.1.8 emitido em 18/03/2023 representa mero relatório médico ambulatorial de acompanhamento e prescrição terapêutica pós-cirúrgica, não correspondendo ao primeiro diagnóstico patológico exigido para a deflagração da cobertura. Ocorrido o diagnóstico da doença grave dentro do prazo de carência contratualmente estabelecido e com previsão expressa e límpida na apólice e nas condições gerais, não há dever de indenizar por parte da seguradora, incidindo a exclusão de garantia regulada no contrato e pelo artigo 797 do Código Civil. Por via de consequência, afastado o direito à percepção do capital segurado pela cobertura de diagnóstico de câncer, resta igualmente prejudicado o pleito de remissão do prêmio do seguro com ressarcimento de parcelas pagas, uma vez que a cláusula 3.2.4.1 das condições gerais exige como pressuposto inafastável para o gozo da remissão a efetiva indenização do sinistro coberto. Por fim, inexistindo ilicitude na recusa administrativa da seguradora, que agiu no exercício regular de direito fundamentada em estrita e expressa previsão contratual e legal, resta descaracterizado o cometimento de ato ilícito apto a gerar danos morais (artigos 186, 188, I, e 927 do Código Civil). A negativa de pagamento lastreada na constatação de sinistro verificado em período de carência não enseja dever de reparação extrapatrimonial. A improcedência total dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Osneide Ferreira da Silva em face de Caixa Vida e Previdência S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo despendido. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado: 1. Autorizo e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito judicial Dr. Erasto Felipe Correa Roos, perante o Estado do Paraná, para pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 1.110,00 na decisão de mov.170.1, em conformidade com o artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a Instrução Normativa nº 04/2018 do TJPR e o Decreto Judiciário nº 382/2020. Observe a Secretaria as informações cadastrais e bancárias fornecidas pelo perito judicial no processo. 2. Cumpridas todas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas remanescentes (ou anotada a suspensão de exigibilidade), arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito