Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, FILHA DA PACIENTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Tendo a prisão sido decretada em razão da gravidade concreta da conduta imputada à paciente, que, segundo o decreto, foi flagrada na sua residência com 99g de cocaína acondicionados em 68 pinos, os quais tinham inscrições de facções criminosas, assim como em razão da periculosidade, evidenciada pelo envolvimento de sua filha adolescente na mercancia, revela-se a necessidade da segregação cautelar como forma de cessar a atividade ilícita e, por conseguinte, acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.