Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ADEQUADA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. ATO INFRACIONAL DE MÍNIMA RELEVÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente possui anotação por ato infracional cometido em sua adolescência, o que evidenciaria sua reiterada atividade delitiva.
4. Entretanto, para se valorar em desfavor do réu a circunstância do ato infracional pretérito apto a ensejar a decretação da custódia preventiva, é imperativo que a autoridade coatora considere, cumulativamente: "a) A particular gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) A distância temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no curso do qual se há de decidir sobre a prisão preventiva; c) A comprovação desses atos infracionais anteriores, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência" (RHC n. 63.855/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016).
5. Na presente hipótese, o ato infracional citado é análogo ao delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), foi cometido em 28/10/2015 e a sua apuração foi arquivada em 15/1/2016. Logo, não apresenta particular gravidade concreta, a distância temporal ultrapassa os 3 anos e não houve reconhecimento judicial de sua ocorrência, circunstâncias que afastam a possibilidade de valoração negativa do referido ato infracional em desfavor do paciente.
6. Ademais, a quantidade de droga apreendida - 36g (trinta e seis gramas) de cocaína - não é suficiente, de per si, para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade exacerbada da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente.
7. Ordem concedida.