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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001134-60.2024.8.26.0404

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
1001134-60.2024.8.26.0404
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para: I) DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes; II) CONDENAR, solidariamente, as correqueridas ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora no valor de R$ 716,66 (setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora desde o desembolso (10/10/2023 - evento 1, DOCUMENTACAO6). Com relação à correção monetária, será observada a Tabela Prática do E. TJSP e, nos termos da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 será adotado o IPCA como índice. No tocante aos juros de mora, corresponderão a 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 406, §1º, CC). Ante a existência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) e as requeridas, solidariamente, a 70% (setenta por cento). Com relação aos honorários advocatícios: A) arbitro honorários ao Procurador da parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que deverá ser pago pelas requeridas, solidariamente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; B) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores das requeridas que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (valor pedido pelo danos materiais menos o valor procedente, ou seja, R$ 1.500,00 - R$ 716,66 = R$ 783,34 mais o valor pedido por danos morais), o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade concedida à autora (evento 7, DEC12). Ato contínuo, julgo PROCEDENTE a denunciação da lide realizada contra a seguradora AKAD SEGUROS S.A. para DECLARAR o direito de regresso da segurada e CONDENAR a seguradora a responder pelo pagamento direto e solidário da condenação principal acima estabelecida, observando-se os limites da cobertura contratada e mediante dedução da franquia contratual, conforme apólice e condições gerais do seguro acostadas aos autos. Caso a segurada arque com o pagamento integral da condenação, caberá à seguradora reembolsá-la. Em ambos os casos (pagamento direto ou reembolso), deverá ser respeitado o limite da apólice, com juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a contratação (Súmula 632, STJ) e observada a dedução da franquia contratual. Com relação à correção monetária, será observada a Tabela Prática do E. TJSP e, nos termos da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 será adotado o IPCA como índice. No tocante aos juros de mora, corresponderão a 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 406, §1º, CC). Em razão da

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1001134-60.2024.8.26.0404/SP AUTOR : BIANCA MARIA CARVALHO DE SOUSA (Representado) ADVOGADO(A) : SARAH MARIA DA SILVA FREITAS (OAB SP469570) AUTOR : FABRICIO ROSSI GIRALDELLI (Representante) ADVOGADO(A) : SARAH MARIA DA SILVA FREITAS (OAB SP469570) RÉU : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB SP249779) RÉU : BIANCA COPETTI KREMPEL ADVOGADO(A) : EDNILSON BOMBONATO (OAB SP126856) RÉU : LETICIA COPETTI KREMPEL ADVOGADO(A) : LETICIA FERNANDES COSTA STEIN (OAB SP390659) ADVOGADO(A) : MARCELO STEIN RODRIGUES (OAB SP376161) RÉU : AKAD SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) SENTENÇA Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para: I) DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes; II) CONDENAR, solidariamente, as correqueridas ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora no valor de R$ 716,66 (setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora desde o desembolso (10/10/2023 - evento 1, DOCUMENTACAO6). Com relação à correção monetária, será observada a Tabela Prática do E. TJSP e, nos termos da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 será adotado o IPCA como índice. No tocante aos juros de mora, corresponderão a 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 406, §1º, CC). Ante a existência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) e as requeridas, solidariamente, a 70% (setenta por cento). Com relação aos honorários advocatícios: A) arbitro honorários ao Procurador da parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que deverá ser pago pelas requeridas, solidariamente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; B) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores das requeridas que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (valor pedido pelo danos materiais menos o valor procedente, ou seja, R$ 1.500,00 - R$ 716,66 = R$ 783,34 mais o valor pedido por danos morais), o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade concedida à autora (evento 7, DEC12). Ato contínuo, julgo PROCEDENTE a denunciação da lide realizada contra a seguradora AKAD SEGUROS S.A. para DECLARAR o direito de regresso da segurada e CONDENAR a seguradora a responder pelo pagamento direto e solidário da condenação principal acima estabelecida, observando-se os limites da cobertura contratada e mediante dedução da franquia contratual, conforme apólice e condições gerais do seguro acostadas aos autos. Caso a segurada arque com o pagamento integral da condenação, caberá à seguradora reembolsá-la. Em ambos os casos (pagamento direto ou reembolso), deverá ser respeitado o limite da apólice, com juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a contratação (Súmula 632, STJ) e observada a dedução da franquia contratual. Com relação à correção monetária, será observada a Tabela Prática do E. TJSP e, nos termos da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 será adotado o IPCA como índice. No tocante aos juros de mora, corresponderão a 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 406, §1º, CC). Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno a denunciada a reembolsar a denunciante das custas e despesas por esta despendidas com a denunciação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à GECOF para regularização das custas finais e, oportunamente, arquivem-se os autos com mas formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se.