Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O legislador conferiu ao julgador maior discricionariedade - mesmo que ainda vinculada aos parâmetros legais - ao não prever, no art. 59 do Código Penal, um quantum mínimo ou máximo para a exasperação da pena-base. De fato, cabe à prudência do(da) Magistrado(a) fixar, com a devida fundamentação e dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o patamar que entender mais adequado e justo ao caso concreto.
2. Na hipótese, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de roubo (4 a 10 anos de reclusão) e a existência de 3 (três) condenações transitadas em julgado em desfavor do Paciente - não devendo se esquecer que uma quarta condenação foi utilizada na segunda fase da dosimetria -, que, à evidência, insiste em delinquir, não se mostra desarrazoado ou desproporcional o quantum de aumento eleito pelo Magistrado de origem, ratificado pelo Juízo a quo, não havendo, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
3. Agravo regimental desprovido.