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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 474.069

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
11/04/2019
Publicação
DJe 26/04/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUGA EM OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na contumácia delitiva do acusado, que possui maus antecedentes, e no fato de que o réu fugiu da aplicação da lei penal em outro processo (fl. 23).

3. Em sede de habeas corpus não há como concluir que, em caso de eventual condenação, o acusado será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.

5. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar [...]".