Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0020976-48.2026.8.16.0017

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0020976-48.2026.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE RETROESCAVADEIRA. ALIENANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO E VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DEVERES ANEXOS INCIDENTES EM TODA A ETAPA NEGOCIAL, INCLUSIVE PRÉ E PÓS-CONTRATUAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA 12.5 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PLANO HOMOLOGADO APÓS A CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO RETROATIVA DOS VÍCIOS DO NEGÓCIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DOS COMPRADORES. INOVAÇÃO RECURSAL JÁ RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e negou provimento a recurso de apelação, interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda principal, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de equipamento, com retorno ao status quo ante, e deu parcial procedência à reconvenção, para condenar a reconvinda à devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora, pela SELIC, desde a citação, abatido o índice de correção; 2. Supostos vícios de contradição interna - entre o reconhecimento da ineficácia do contrato, por ausência de autorização judicial prevista no artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, e a afirmação de violação positiva do contrato, por descumprimento dos deveres anexos de informação e lealdade - e omissão - acerca de cláusula do plano de recuperação judicial da alienante e do comportamento contraditório dos apelados. Pretensão de prequestionamento; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cabe verificar a presença de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição, pois os deveres anexos de lealdade, cooperação e informação não se limitam à etapa contratual, tampouco estão condicionados à eficácia do negócio jurídico, já que incidem autonomamente sobre as fases pré e pós-contratual; 5. A Cláusula 12.5 do Plano de Recuperação Judicial foi expressamente considerada pelo acórdão embargado. O plano foi homologado apenas no final de 2017, ao passo que a compra e venda da retroescavadeira foi celebrada em 10/01/2017, de modo que a cláusula invocada não elimina os vícios relacionados à contratação originária, tampouco afasta a falta de informação; 6. A tese de comportamento contraditório dos apelados não foi conhecida, em virtude de seu caráter inovador, já que não deduzida em momento processual oportuno e veiculada apenas em embargos de declaração opostos à sentença, instrumento que não se presta à introdução de novos argumentos; 7. Inexistindo vícios sanáveis pela via dos embargos e evidenciada a pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão, os embargos devem ser rejeitados. Desnecessária, ademais, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais; IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 389, 421, 422, 476; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.013, §§1º e 2º, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 52, §1º, 66 e 69.