Ementa
os, sustenta que, diante da homologação do plano de recuperação judicial, operou-se a novação do crédito, circunstância que impõe a extinção da presente execução individual. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda no âmbito da recuperação judicial (mov. 110). Com a homologação do plano de recuperação judicial, houve a novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, devendo a execução ser extinta. Assim, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições ainda existentes. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004598-38.2023.8.16.0044 Processo: 0004598-38.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.946,53 Exequente(s): ROSANGELA TONINI Executado(s): ESAC - EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA Sentença Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Rosangela Tonini Silva em face de ESAC – EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES LTDA. No mov. 75, foi deferida a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial da executada. Posteriormente, a parte exequente informou ter promovido a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial nº 5054769-41.2022.8.24.0038 (mov. 79). Sobreveio manifestação da Administradora Judicial (mov. 105), informando que o crédito objeto desta execução foi habilitado e incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial da executada, na classe dos credores quirografários, sustenta que, diante da homologação do plano de recuperação judicial, operou-se a novação do crédito, circunstância que impõe a extinção da presente execução individual. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda no âmbito da recuperação judicial (mov. 110). Com a homologação do plano de recuperação judicial, houve a novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, devendo a execução ser extinta. Assim, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições ainda existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito