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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 397.447

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
09/04/2019
Publicação
DJe 25/04/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para embasar a custódia preventiva do paciente, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, notadamente pela gravidade da conduta delitiva - associação criminosa voltada ao roubo de cargas mediante concurso de agentes e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.

3. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] observa-se que o Juízo de primeiro grau não apresentou nenhum elemento concreto que justificasse a decretação da custódia, limitando-se a tecer considerações a respeito da gravidade abstrata do crime, o que é inadmissível". "[...] com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto".