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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução da Pena 0001061-84.2021.8.26.0154

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0001061-84.2021.8.26.0154

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a), com fulcro no artigo 66, inciso II, da Lei 7.210/84 (LEP). Havendo cadastro de expedientes no B.N.M.P 3.0, cumpra-se o comunicado CG 332/2023, item 8: "havendo a extinção da pena todos os mandados, inclusive os de acervo, deverão ser baixados, bem como a guia de execução com a emissão da certidão de arquivamento da guia". Como a extinção decorre de manifestação da parte exequente e em benefício da parte executada, inexiste sucumbência ou interesse recursal, operando-se o trânsito em julgado nesta data, dispensando certificação e intimação das partes. Façam-se as comunicações e regularizações de praxe (o juízo de conhecimento, o E. TRE e o IIRGD). Após, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0001061-84.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - MONIELLE CRISTINA PIRES - Vistos. Trata-se de execução de pena privativa de liberdade em que o reeducando foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado. Considerando a manifestação do Ministério Público, externada à fl. 279, bem como o cálculo elaborado às fls. 168/169, a pena encontra-se cumprida. Ante o exposto, com fulcro no art. 109 da LEP, DECLARO EXTINTA a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta à parte executada MONIELLE CRISTINA PIRES, qualificada nos autos, referente ao processo crime nº 1503021-57.2020.8.26.0664 - 1ª Vara Criminal - Foro de Votuporanga. Registro que a pena de multa foi julgada extinta, conforme execução de pena de multa nº 1004324-61.2023.8.26.0664 da 1ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a), com fulcro no artigo 66, inciso II, da Lei 7.210/84 (LEP). Havendo cadastro de expedientes no B.N.M.P 3.0, cumpra-se o comunicado CG 332/2023, item 8: "havendo a extinção da pena todos os mandados, inclusive os de acervo, deverão ser baixados, bem como a guia de execução com a emissão da certidão de arquivamento da guia". Como a extinção decorre de manifestação da parte exequente e em benefício da parte executada, inexiste sucumbência ou interesse recursal, operando-se o trânsito em julgado nesta data, dispensando certificação e intimação das partes. Façam-se as comunicações e regularizações de praxe (o juízo de conhecimento, o E. TRE e o IIRGD). Após, arquivem-se os autos. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. Intime-se Votuporanga, 20 de agosto de 2026 . - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP)