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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 106.755

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/03/2019
Publicação
DJe 15/04/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. RECURSO NÃO PREJUDICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A sentença penal condenatória superveniente, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva do Recorrente, sem agregar novos, de modo que não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. O modus operandi do delito autoriza a decretação da prisão cautelar, como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, assentou-se que o Recorrente cometeu o delito utilizando-se de arma de fogo contra mais de uma vítima, tendo, inclusive, acionado o gatilho da arma por três vezes. Assim, a gravidade em concreto da ação demonstra a perniciosidade social da conduta, o que justifica a manutenção da prisão. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017).

4. A imposição da segregação cautelar também encontra-se suficientemente motivada no risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o Recorrente já cumpriu medidas socioeducativas por atos infracionais análogos a crimes de roubo. Nessa perspectiva, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a menção à prática de atos infracionais é idônea para justificar a decretação da custódia cautelar 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.

6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.