Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
2. Não obstante, a medida de internação ao Menor que comete ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de drogas é cabível em casos excepcionais, nomeadamente quando as circunstâncias concretas demonstram se tratar da única medida socieducativa adequada à sua ressocialização. Inteligência do art. 100, c.c. art. 113, ambos do ECA, claros nos sentido de que, na aplicação das medidas socieducativas, levar-se-ão em conta primeiramente as necessidades pedagógicas do Adolescente. 3. No caso, as instâncias ordinárias salientaram a necessidade, em concreto, da medida de internação, consignando que o Adolescente ostenta outras passagens pela Justiça Menorista, também pela prática do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, e, ainda, que o laudo polidimensional concluiu que o Jovem possui envolvimento com o meio infracional.
4. Ordem de habeas corpus denegada.