Ementa
Processo 0001749-71.2026.8.26.0477 (processo principal 1008935-41.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Rogerio Amaral Khouri - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 70 em favor de Rogerio Amaral Khouri, que receberá intimação oportuna, pela imprensa, de sua expedição. Para fins de expedição de mandado de levantamento, conforme Comunicado Conjunto N° 1514/2019, disponibilizado no DJE em 10/09/2019, páginas 01 e 02, deverão os advogados, em caso de depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, diante da implantação do sistema MLE nesta Comarca a partir de 23/09/2019. Observe a serventia o disposto no artigo 153 do Código de Processo Civil quanto à ordem cronológica de cumprimento dos atos judiciais. Satisfeita a obrigação, diligencie-se para fins de baixa e extinção da presente ação, eventual retirada de restrição via RENAJUD, ou SERASAJUD para eventual exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado.
Inteiro teor
Processo 0001749-71.2026.8.26.0477 (processo principal 1008935-41.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Rogerio Amaral Khouri - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 70 em favor de Rogerio Amaral Khouri, que receberá intimação oportuna, pela imprensa, de sua expedição. Para fins de expedição de mandado de levantamento, conforme Comunicado Conjunto N° 1514/2019, disponibilizado no DJE em 10/09/2019, páginas 01 e 02, deverão os advogados, em caso de depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, diante da implantação do sistema MLE nesta Comarca a partir de 23/09/2019. Observe a serventia o disposto no artigo 153 do Código de Processo Civil quanto à ordem cronológica de cumprimento dos atos judiciais. Satisfeita a obrigação, diligencie-se para fins de baixa e extinção da presente ação, eventual retirada de restrição via RENAJUD, ou SERASAJUD para eventual exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado. Nos termos artigo 1098, parágrafo 5º, das NSCGJ e do artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003, incumbe a parte executada o recolhimento das custas finais, estas fixadas em 2% (dois por cento) do valor da execução, posto que a presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada após a alteração pela Lei 17.785/2023. Desta forma, providencie a serventia o cálculo das custas a serem recolhidas, certificando-se. Após, nos termos do artigo 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ, intime-se a parte vencida, por carta, para providenciar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para Procuradoria Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa (artigo 1098, parágrafo 2º, das NSCGJ), considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ROGERIO AMARAL KHOURI (OAB 217766/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)