Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 496.977

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/04/2019
Publicação
DJe 08/04/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para embasar a decretação da prisão preventiva do paciente, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, diante da gravidade concreta da ação delituosa - em tese, o acusado se valia da confiança nele depositada, por ser companheiro da avó das crianças, para a prática reiterada de abusos sexuais contra uma das vítimas (com 7 anos à época dos fatos) e a tentativa de cometimento de atos semelhantes com o irmão da ofendida (com 11 anos).

3. Ainda que se desconsidere a afirmação do Juízo singular de que, em liberdade, o acusado poderia influenciar na colheita da prova, mediante contato com as vítimas, vê-se que a referência à gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e o risco de reiteração são motivos bastantes para justificar a manutenção da custódia provisória.

4. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.