Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775 do Código Civil, c/c os artigos 85 da Lei nº 13.146/2015 e 747, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, I) para DECRETAR A CURATELA de FRANCIELI APARECIDA DE FREITAS GONÇALVES, nomeando-lhe curadora a requerente VÂNIA MARA GONÇALVES. 3.2. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, o espaço deliberativo da curadora fica restrito aos atos de caráter patrimonial e negocial, preservados os demais direitos existenciais da curatelada, competindo-lhe representá-la nos atos da vida civil, na administração de seus bens e rendas e perante o INSS, instituições bancárias e órgãos públicos. A curadora não poderá, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens da curatelada, devendo os valores do benefício ser aplicados exclusivamente em sua saúde, alimentação e bem-estar. 3.3. Consigno que o recebimento de valores e a administração de bens em nome da curatelada implicará a obrigatoriedade de prestação de contas em Juízo, nos termos e sob as penas da lei (art. 1.757 do CC), obrigando-se a curadora, desde já, a manter o controle das despesas e os respectivos comprovantes. 3.4. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 3.5. Em face da atuação do curador especial nomeado à requerida, Dr. RICARDO PINAFFI CASSIMIRO – OAB/PR 96.724, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos praticados — contestação por negativa geral e alegações finais —, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei nº 8.906/1994, e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 2.8). Serve a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do art. 24 do Estatuto da OAB, da Lei Estadual nº 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão dos dados cadastrais para efetivação do requerimento (art. 12 da Lei nº 18.644/15). 3.6. Quanto aos honorários periciais, já arbitrados em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) por ocasião da audiência de mov. 139.1, e considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito, para pagamento pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do art. 95, § 3º, II, do CPC, com atualização pelo IPCA-E desde o arbitramento até o efetivo pagamento. 3.7. Transitada em julgado, LAVRE-SE o Termo de Curatela Definitivo (art. 759 do CPC), intimando-se a curadora para comparecimento e assinatura, condicionada a lavratura à juntada das certidões negativas em nome da curadora, caso ainda não acostadas. 3.8. Após, COMUNIQUE-SE o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais para registro da presente sentença à margem do assento de nascimento da curatelada (arts. 92 a 94 e 104 e 106 da Lei nº 6.015/73 e art. 440 do CN/CGJ), bem como OFICIE-SE ao INSS para conheciment
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003064-59.2024.8.16.0065 Processo: 0003064-59.2024.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): VANIA MARA GONÇALVES Réu(s): Francieli Aparecida de Freitas 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada originariamente por LOURDES FERNANDES DE FREITAS, posteriormente substituída no polo ativo por VÂNIA MARA GONÇALVES, em face de FRANCIELI APARECIDA DE FREITAS GONÇALVES, ao fundamento de que a requerida foi acometida por acidente vascular cerebral isquêmico, encontrando-se acamada e impossibilitada de exercer, por si, os atos da vida civil. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 20.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à tutela de urgência (mov. 27.1), sendo deferida a curatela provisória inicialmente em favor da genitora (mov. 30.1), com determinação de perícia médica e estudo psicossocial. Diante da mudança de domicílio da curadora provisória original, e apurado pelo Estudo Psicossocial (mov. 116.1) que a irmã da requerida, Vânia Mara Gonçalves, é quem, de fato, presta os cuidados diários à curatelanda, foi deferida a substituição do polo ativo e da curatela provisória em favor de Vânia (mov. 129.1). Realizada audiência de entrevista (mov. 138.1/139.1), na qual a requerida, embora com extrema dificuldade em razão da traqueostomia, manifestou concordância com o exercício da curatela por sua irmã. Nomeado curador especial à requerida, este apresentou contestação por negativa geral (mov. 151.1), seguida de impugnação pela parte autora (mov. 154.1). Sobreveio o laudo pericial (mov. 182.1). As partes apresentaram alegações finais pela procedência — a requerente (mov. 194.1) e o curador especial (mov. 197.1). O Ministério Público, em parecer final (mov. 200.1), manifestou-se pela procedência do pedido, com nomeação de Vânia Mara Gonçalves como curadora. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da curatela é disciplinado pelos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e, no plano material, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que conferiu tratamento inteiramente novo ao regime das incapacidades. Nos termos dos arts. 84, § 3º, e 85, caput e § 2º, da LBI, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do caso, que afeta tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição. A legitimidade ativa da requerente está demonstrada, uma vez que Vânia Mara Gonçalves é irmã da curatelanda (mov. 102.2), enquadrando-se na hipótese do art. 747, inciso II, do CPC. No mérito, o acervo probatório comprova, de forma inconteste, a necessidade da curatela. O Laudo Médico Pericial (mov. 182.1) concluiu que a requerida apresenta*"quadro de incapacidade funcional total e permanente para o exercício autônomo dos atos da vida civil e cotidiana, decorrente de sequelas neurológicas graves, extensas e irreversíveis pós-acidente vascular cerebral isquêmico em território da ponte mesencefálica"*. O expert consignou que a periciada é dependente absoluta para todas as atividades básicas (higiene, alimentação, mobilização), encontrando-se acamada, com traqueostomia e gastrostomia definitivas, sem perspectiva razoável de recuperação de autonomia. Respondendo aos quesitos do Juízo, atestou tratar-se de causa permanente, que impede a prática autônoma de todos os atos da vida civil. Ainda que o laudo registre relativa preservação das funções cognitivas superiores — evidenciada pela capacidade de compreensão de comandos e emissão de vocalizações intencionais, bem como pela anuência da própria requerida em audiência —, a grave incapacidade motora e comunicativa inviabiliza a gestão autônoma de seus atos civis e patrimoniais, justificando a medida protetiva. De outro lado, o Estudo Psicossocial (mov. 116.1) demonstrou que a requerente alterou integralmente sua rotina para coabitar e prestar assistência à interditanda, comprovando sua plena aptidão e idoneidade para o exercício do múnus, sem qualquer circunstância desabonadora. A curatela, contudo, à luz do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, deve ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os demais direitos existenciais da curatelada (ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, entre outros — art. 85, § 1º). Preenchidos, pois, todos os requisitos legais, a procedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775 do Código Civil, c/c os artigos 85 da Lei nº 13.146/2015 e 747, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, I) para DECRETAR A CURATELA de FRANCIELI APARECIDA DE FREITAS GONÇALVES, nomeando-lhe curadora a requerente VÂNIA MARA GONÇALVES. 3.2. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, o espaço deliberativo da curadora fica restrito aos atos de caráter patrimonial e negocial, preservados os demais direitos existenciais da curatelada, competindo-lhe representá-la nos atos da vida civil, na administração de seus bens e rendas e perante o INSS, instituições bancárias e órgãos públicos. A curadora não poderá, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens da curatelada, devendo os valores do benefício ser aplicados exclusivamente em sua saúde, alimentação e bem-estar. 3.3. Consigno que o recebimento de valores e a administração de bens em nome da curatelada implicará a obrigatoriedade de prestação de contas em Juízo, nos termos e sob as penas da lei (art. 1.757 do CC), obrigando-se a curadora, desde já, a manter o controle das despesas e os respectivos comprovantes. 3.4. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 3.5. Em face da atuação do curador especial nomeado à requerida, Dr. RICARDO PINAFFI CASSIMIRO – OAB/PR 96.724, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos praticados — contestação por negativa geral e alegações finais —, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei nº 8.906/1994, e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 2.8). Serve a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do art. 24 do Estatuto da OAB, da Lei Estadual nº 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão dos dados cadastrais para efetivação do requerimento (art. 12 da Lei nº 18.644/15). 3.6. Quanto aos honorários periciais, já arbitrados em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) por ocasião da audiência de mov. 139.1, e considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito, para pagamento pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do art. 95, § 3º, II, do CPC, com atualização pelo IPCA-E desde o arbitramento até o efetivo pagamento. 3.7. Transitada em julgado, LAVRE-SE o Termo de Curatela Definitivo (art. 759 do CPC), intimando-se a curadora para comparecimento e assinatura, condicionada a lavratura à juntada das certidões negativas em nome da curadora, caso ainda não acostadas. 3.8. Após, COMUNIQUE-SE o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais para registro da presente sentença à margem do assento de nascimento da curatelada (arts. 92 a 94 e 104 e 106 da Lei nº 6.015/73 e art. 440 do CN/CGJ), bem como OFICIE-SE ao INSS para conhecimento da nomeação definitiva da curadora e atualização cadastral do representante legal. 3.9. Ciência ao Ministério Público. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Eg. TJPR. 3.10. Cumpridas as diligências, arquivem-se com as baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, 11 de setembro de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito