Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006460-48.2025.8.16.0117 Processo: 0006460-48.2025.8.16.0117 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Registro Civil de Nascimento Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): AGENOR BIRÃO DA SILVA Polo Passivo(s): CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE MATELÂNDIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por AGENOR BIRÃO DA SILVA, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE MATELÂNDIA, objetivando a retificação de seu assento de nascimento. Na petição inicial, o requerente afirmou ter nascido em Pinhalzinho/RS, em 30/01/1953, tendo seu nascimento sido registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Matelândia/PR, no Livro A-8, folha 117, termo 8867. Sustentou a necessidade de correção do registro para viabilizar a adequada identificação de sua naturalidade nos cadastros oficiais. Após a redistribuição do feito a este Juízo especializado, a petição inicial foi recebida e deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinando-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Em manifestação, o Ministério Público apontou divergência quanto ao exato local de nascimento do requerente, destacando que “Pinhalzinho” não corresponde a município autônomo do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual requereu esclarecimentos. Intimada, a parte autora esclareceu que Pinhalzinho é distrito integrante do Município de Liberato Salzano/RS, indicando o código IBGE 4311601, e requereu que o assento passasse a consignar como naturalidade o Município de Liberato Salzano/RS ou, alternativamente, “Distrito de Pinhalzinho, Liberato Salzano/RS”. Em parecer final, o Ministério Público considerou sanada a dúvida anteriormente apontada e manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, para que passe a constar como naturalidade o Município de Liberato Salzano/RS, admitindo-se a referência ao Distrito de Pinhalzinho como local específico de nascimento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento constante do registro civil deverá formular pedido fundamentado e instruído com os elementos necessários à demonstração da inexatidão, com prévia oitiva do Ministério Público. No caso concreto, pretende o requerente a retificação da informação relativa à sua naturalidade. Embora a petição inicial tenha indicado como local de nascimento “Pinhalzinho/RS”, os esclarecimentos posteriormente prestados demonstraram que Pinhalzinho corresponde a distrito integrante do Município de Liberato Salzano, no Estado do Rio Grande do Sul, de modo que a indicação isolada daquela localidade como município gera incompatibilidade com os registros e cadastros oficiais. A alteração postulada, portanto, não objetiva modificar artificialmente elemento do estado da pessoa, mas adequar a informação registral à correta realidade geográfica e administrativa do local de nascimento, preservando-se, ao mesmo tempo, a referência histórica à localidade efetivamente indicada pelo requerente. A finalidade precípua dos registros públicos é assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, devendo os assentamentos civis refletir, na maior medida possível, a realidade por eles documentada. No caso, a dúvida inicialmente suscitada foi suficientemente esclarecida. O Ministério Público, após a manifestação complementar da parte autora, reconheceu que o nascimento ocorreu no Distrito de Pinhalzinho, integrante do Município de Liberato Salzano/RS, consignando expressamente não vislumbrar controvérsia quanto ao local de nascimento, prejuízo a terceiros ou qualquer indício de fraude. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a retificação de registros civis quando demonstrada a necessidade de adequação da informação registral à correta realidade geográfica. Nesse sentido: “REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. (I) Lei de registros públicos que possibilita a retificação e suprimento de registros, desde que devidamente comprovado o erro e a ausência de informação; (II) Correção do assento em relação ao local de nascimento ocorrido no Império Austro-húngaro. Sentença que acolhe o pedido de forma diversa da requerida na inicial, deferindo a correção para constar a Itália como local de nascimento. Pedido de reforma. Acolhimento. Território que passou a ser italiano em 1919, em data posterior ao nascimento. Necessidade de preservar a escorreita indicação geográfica; (III) Pedido de restauro de assento de nascimento. Incêndio no Cartório em 1938. Juntada da certidão de casamento. Posterior juntada da certidão de batismo, com data diversa. Sentença que acolhe a data indicada na certidão de casamento. Pedido recursal para prevalecer a data constante na certidão de batismo. Não acolhimento. Existência de documento oficial (casamento) que goza de fé pública, prevalecendo sobre a certidão de batismo, que é particular. Acerto da sentença no ponto; (IV) Correção do local de nascimento dos ascendentes. Acolhimento. Indicação da localidade de Estácios, Município de União da Vitória. Distrito de Paula Freitas que passou a existir somente depois dos nascimentos. Sentença reformada no ponto. (V) Pretensão de retificação da sentença quanto à grafia dos nomes dos ascendentes por ocasião da fundamentação. Deferimento. Fundamentação que integra a sentença. Necessidade de preservar a grafia correta dos nomes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009861-62.2019.8.16.0021 - Nova Aurora - Rel.: Desembargador Rogério Ribas - j. 02.03.2022). A ratio decidendi do precedente mostra-se pertinente ao presente caso, porquanto ressalta a necessidade de preservação da correta indicação geográfica no registro civil, inclusive diante de peculiaridades envolvendo localidades e divisões territoriais. Igualmente, em precedente mais recente, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu expressamente a possibilidade de alteração da naturalidade diante da existência de justo motivo e da ausência de prejuízo a terceiros ou à segurança jurídica: “DIREITO REGISTRAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA NATURALIDADE CONSTANTE DO ASSENTO DE NASCIMENTO PARA O MUNICÍPIO ONDE OCORREU NASCIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL NA FORMA PRETENDIDA PELA APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de retificação de registro civil em que a parte busca a alteração da naturalidade constante do assento de nascimento, sob o argumento de que o registro indicou município diverso daquele em que ocorreu o nascimento. A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 54, § 4° da Lei de Registros Públicos. A apelante sustenta a necessidade de alteração do registro alterando o local de nascimento de Guaratuba, residência da mãe, para Curitiba, local do nascimento, para viabilizar a obtenção da cidadania italiana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a retificação da naturalidade constante do registro civil na forma pretendida pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54, § 4° da Lei de Registros Públicos permite a indicação da naturalidade tanto pelo local do nascimento quanto pelo município de residência da mãe à época do registro, cabendo a opção ao declarante. 4. Ainda que ausente qualquer erro no registro, mostra-se possível a retificação pretendida, dada a existência de justo motivo e a ausência de prejuízo a terceiros ou a segurança jurídica. 5. O art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil autoriza o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, a adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. 6. Sentença reformada para fazer constar do assento de nascimento que a requerente nasceu em Curitiba-Paraná. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001621-85.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - j. 29.04.2026). A orientação se aplica ao presente caso. Há justo motivo para a retificação, consistente na necessidade de compatibilizar o assento civil com a correta identificação político-administrativa do local de nascimento, e não há qualquer elemento indicando prejuízo a terceiros ou comprometimento da segurança jurídica. Ao contrário, a manutenção da informação de “Pinhalzinho/RS” como se município fosse perpetuaria a inconsistência que justamente motivou o ajuizamento da demanda. Assim, mostra-se adequada a alteração para que conste Liberato Salzano/RS como Município de nascimento/naturalidade, preservando-se, na forma admitida pelas normas registrais, a referência ao Distrito de Pinhalzinho como localidade específica. Presentes, portanto, os pressupostos para a retificação pretendida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a retificação do assento de nascimento de AGENOR BIRÃO DA SILVA, lavrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Matelândia/PR, no Livro A-8, folha 117, termo 8867, para que passe a constar como Município de nascimento/naturalidade LIBERATO SALZANO/RS; b) determinar que seja consignado, na forma tecnicamente admitida pelas normas registrais, o Distrito de Pinhalzinho como localidade específica de nascimento do requerente. Mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da inexistência de litigiosidade propriamente dita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado/ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Matelândia/PR, para cumprimento da retificação determinada, observadas as formalidades legais. Cumpridas as diligências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Medianeira, data e hora do sistema. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto