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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0013168-94.2024.8.16.0038

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0013168-94.2024.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

- Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0013168-94.2024.8.16.0038 Processo: 0013168-94.2024.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$475,73 Exequente(s): TOP FOTOS BR LTDA Executado(s): JANDIRLEI JOSE FOGAÇA Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei n. 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença Diante do requerimento contido no petitório de mov. 84.1 (pedido de desistência da ação), EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. Levadas em conta as peculiaridades do caso em apreço e o fato de restar evidenciada a ausência de interesse na interposição de recurso (inteligência do art. 503 do CPC), tenho que, em homenagem aos critérios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), deve a presente sentença ser considerada transitada em julgado nesta ocasião. Oportunamente; satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0013168-94.2024.8.16.0038 Processo: 0013168-94.2024.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$475,73 Exequente(s): TOP FOTOS BR LTDA Executado(s): JANDIRLEI JOSE FOGAÇA Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei n. 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença Diante do requerimento contido no petitório de mov. 84.1 (pedido de desistência da ação), EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. Levadas em conta as peculiaridades do caso em apreço e o fato de restar evidenciada a ausência de interesse na interposição de recurso (inteligência do art. 503 do CPC), tenho que, em homenagem aos critérios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), deve a presente sentença ser considerada transitada em julgado nesta ocasião. Oportunamente; satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ..