Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, nesta primeira fase, para reconhecer o dever dos requeridos DAUFEN ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e DYEGO ROGÉRIO SILVEIRA de prestar contas de sua gestão perante o condomínio autor, relativamente ao período de 16/05/2024 a 30/04/2025, afastada a pretensão quanto ao período anterior. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, ante a ausência de proveito econômico imediato nesta fase, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas (REsp 1.874.920/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 6/10/2022). P.R.I.C.