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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4012550-82.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4012550-82.2025.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, nesta primeira fase, para reconhecer o dever dos requeridos DAUFEN ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e DYEGO ROGÉRIO SILVEIRA de prestar contas de sua gestão perante o condomínio autor, relativamente ao período de 16/05/2024 a 30/04/2025, afastada a pretensão quanto ao período anterior. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, ante a ausência de proveito econômico imediato nesta fase, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas (REsp 1.874.920/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 6/10/2022). P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4012550-82.2025.8.26.0001/SP AUTOR : RESIDENCIAL MEANS DO CAMPO IV ADVOGADO(A) : JOSE OTTONI NETO (OAB SP186178) RÉU : DYEGO ROGERIO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO (OAB SP325016) RÉU : DAUFEN ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO (OAB SP325016) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, nesta primeira fase, para reconhecer o dever dos requeridos DAUFEN ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e DYEGO ROGÉRIO SILVEIRA de prestar contas de sua gestão perante o condomínio autor, relativamente ao período de 16/05/2024 a 30/04/2025, afastada a pretensão quanto ao período anterior. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, ante a ausência de proveito econômico imediato nesta fase, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas (REsp 1.874.920/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 6/10/2022). P.R.I.C.