Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 15 DA LEI N.º 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o delito previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume dano à segurança pública, sendo desnecessária a comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.
2. Admitida a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é incabível o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.
3. Ademais, a pretendida inversão do julgado, com o reconhecimento da impossibilidade de cumprir a pena restritiva de direitos imposta, em razão de alegada doença do Paciente, implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.