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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.353.097

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
19/03/2019
Publicação
DJe 02/04/2019
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO NOS MOLDES DA LEI N. 8.038/1990. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO, QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. BAIXA IMEDIATA. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para correção de erro material, com a determinação de que, publicado o acórdão, seja certificado imediatamente o trânsito em julgado da decisão de fls. 2.026/2.027 e efetivada, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, com determinação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.