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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002203-60.2025.8.26.0609

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1002203-60.2025.8.26.0609

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESPÓLIO DE MÁRIO FALCON HERNANDEZ a pagar à autora KEILIANE GONÇALVES DE CARVALHO a quantia de R$ 137.019,09 (cento e trinta e sete mil, dezenove reais e nove centavos), correspondente ao saldo dos valores entregues a título de mútuo, observadas as forças da herança. Incide correção monetária desde a respectiva data de cada desembolso, observada a legislação aplicável a cada período, incidindo juros moratórios legais a partir de 24 de março de 2026, data do comparecimento espontâneo que supriu a citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Na apuração dos consectários deverão ser observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, inclusive quanto ao índice legal de atualização e à taxa legal aplicáveis nos respectivos períodos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002203-60.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Keiliane Gonçalves de Carvalho - Espólio de Mário Falcon Hernandez - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESPÓLIO DE MÁRIO FALCON HERNANDEZ a pagar à autora KEILIANE GONÇALVES DE CARVALHO a quantia de R$ 137.019,09 (cento e trinta e sete mil, dezenove reais e nove centavos), correspondente ao saldo dos valores entregues a título de mútuo, observadas as forças da herança. Incide correção monetária desde a respectiva data de cada desembolso, observada a legislação aplicável a cada período, incidindo juros moratórios legais a partir de 24 de março de 2026, data do comparecimento espontâneo que supriu a citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Na apuração dos consectários deverão ser observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, inclusive quanto ao índice legal de atualização e à taxa legal aplicáveis nos respectivos períodos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. - ADV: CAMILLA MELE MARTINEZ (OAB 519456/SP), PHAEDRA YOKO MATSUNAGA CORDES (OAB 362387/SP), JOÃO PAULO GALISI CORDES (OAB 215797/SP)