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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Interdição 0801079-12.2025.8.15.0551

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0801079-12.2025.8.15.0551
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto, a teor do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, revogando a decisão liminar e declarando cessados os efeitos do encargo de curador provisório. Notifique-se. Transitado em julgado na data desta publicação, arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801079-12.2025.8.15.0551 SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora peticionou nos autos informando o falecimento da interditanda, Sra. Severina Ferreira da Silva, ocorrido em 13 de junho de 2026, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 168313264), requerendo a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto (ID 168313260). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relatório. DECIDO. O art. 485 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; No caso, restou devidamente comprovado o óbito da interditanda, Sra. Severina Ferreira da Silva (ID 168313264). Tratando-se a interdição de procedimento de jurisdição voluntária de natureza personalíssima e intransmissível, o falecimento superveniente da demandada acarreta o desaparecimento do objeto da tutela pretendida e a consequente carência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como a revogação da tutela de urgência deferida (ID 128886633), com a cessação dos efeitos da curatela provisória compromissada nos autos (ID 131746500). ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto, a teor do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, revogando a decisão liminar e declarando cessados os efeitos do encargo de curador provisório. Notifique-se. Transitado em julgado na data desta publicação, arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito