Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802900-27.2025.8.15.0171 AUTOR: MARCOS ANTONIO CLEMENTINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCOS ANTONIO CLEMENTINO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO contra o BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que mantém com o Banco Bradesco a contratação de uma conta bancária, tendo recebido um cartão de crédito que jamais solicitou ou utilizou e vindo a receber descontos sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”, em valores mensais e diversos. Pediu a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu a devolver os valores de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Além disso, foi determinado que o réu, ao apresentar a contestação, apresentasse o instrumento do contrato questionado e informasse se tinha interesse na realização de composição da lide (id. 128258678). Em contestação (id. 131796662), o réu arguiu, preliminarmente, a possibilidade de litigância abusiva e necessidade de averiguação da recomendação 159 do CNJ, a existência de falecimento da parte autora, a existência de procuração genérica, bem como falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, alegou que incide sobre a pretensão autoral a decadência e a prescrição. No mérito, defendeu a validade da contratação e a ausência de danos a serem indenizados. Acostou documentos. Réplica apresentada (id. 156936024). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e porque as partes prescindiram da produção de novas provas (arts. 355 e 370, ambos do CPC). 2.1. Das preliminares A alegação do banco de que a demanda configuraria litigância abusiva é descabida. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ tem natureza orientativa, sem caráter vinculante, e não autoriza, por si só, restrição ao direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF). O réu não comprovou, com lastro probatório mínimo, nenhum dos indícios que apontou (ajuizamento em comarca diversa, multiplicidade de ações, petições genéricas). A ação foi ajuizada no domicílio do autor (Esperança/PB), que é onde ocorreram os fatos. Não há nos autos qualquer elemento concreto de litigância predatória ou má-fé processual. Por isso indefiro o pedido de “averiguação”. O réu alega que o autor teria falecido, indicando consulta ao site da Receita Federal, mas não juntou certidão de óbito ou qualquer documento dotado de fé pública que comprove o fato. A mera consulta a sistema administrativo é insuficiente para demonstrar evento de tamanha relevância jurídica, que exigiria, no mínimo, certidão de óbito emitida por cartório competente. Além disso, as advogadas do autor, na réplica, afirmaram que não foram informadas sobre qualquer falecimento. Ainda que não o fosse, a consulta no site da receita federal, indicada pelo réu, não revela a existência de óbito do autor, constando a sua situação como regular. Por isso, rejeito a alegação. O réu aponta que a procuração seria genérica, sem indicação da finalidade específica. A procuração juntada confere poderes para o foro em geral, com cláusula ad judicia et extra, o que é suficiente para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 105 do CPC. O instrumento indica o lugar, a qualificação do outorgante e dos outorgados, a data e a extensão dos poderes. A exigência de que conste o nome do réu no mandato não encontra amparo legal. Eventual vício formal, ademais, já teria sido suprido pela decisão que recebeu a inicial e determinou a citação (ID 128258678). Rejeito a prefacial. A parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Assim, rejeito a preliminar. O réu alega decadência com base no art. 26 do CDC, que trata de vícios aparentes em produtos ou serviços. A pretensão autoral, contudo, não se funda em vício do serviço, mas sim na inexistência de contratação e na cobrança indevida decorrente de prática abusiva. O envio de cartão de crédito não solicitado constitui prática comercial abusiva (art. 39, III, do CDC c/c Súmula 532 do STJ), que independe de prazo decadencial para ser reconhecida. Ademais, tratando-se de descontos mensais de trato sucessivo, a lesão se renova a cada novo desconto, afastando a decadência. Ademais, o réu defende a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC). O prazo aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço bancário em relação de consumo é o quinquenal do art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. Os descontos indevidos iniciaram-se em janeiro de 2025 (conforme extrato bancário - ID 128252134, p. 13) e a ação foi ajuizada em 02/12/2025, dentro do prazo de 5 anos. Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, contado do ajuizamento. Por isso, rejeito as prejudiciais. 2.2. Do mérito A parte autora afirma que nunca aderiu ao cartão de crédito cuja cobrança de anuidade é questionada, a qual ocasiona os descontos em sua conta. Por sua vez, o demandado se limita a defender a validade da contratação, ao argumento de que ela foi devidamente formalizada entre as partes. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a parte autora é titular de conta bancária vinculada ao Banco Bradesco. Ocorre que tal fato, por si só, não é suficiente para demonstrar que a parte demandante seja contratante de cartão de crédito também vinculado à referida instituição bancária, sendo necessária a demonstração da contratação do referido serviço por parte do(a) consumidor(a). Por óbvio, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Além disso, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo ao demandado demonstrar a contratação do serviço questionado. Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Ocorre que, apesar de ciente da inversão do ônus da prova e de ter sido devidamente intimado para apresentar o instrumento contratual, a parte demandada limitou-se a defender a inexistência de danos sofridos pela autora. Reitero que o réu não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar a existência de adesão da parte autora ao serviço, impossibilitando a apuração do meio utilizado para se realizar a suposta contratação. Diante disso, resta evidente a existência de falha do serviço na espécie, motivo pelo qual a dívida deve ser declarada inexistente. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ concluiu, em 21/10/2020, o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos do demandado, acerca da prévia existência de contratação do serviço cobrado, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Sobre a pretensão de indenização por danos morais, vê-se que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 10.000,00 por ter sofrido descontos mensais em sua conta bancária que variaram de R$ 30,00 e R$ 33,00 e, em nenhum dos casos, representou mais de 5% do valor que dispunha a consumidora em sua conta bancária por ocasião do desconto. Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019). Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Destaques acrescidos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu, não afasta o dever por parte do consumidor de comprovação da existência do dano para que seja possível sua reparação. - O montante do desconto em benefício previdenciário não é fator de per si a para concluir pela ocorrência de danos morais, especialmente se o consumidor conviveu com os descontos por longo período de tempo sem tomar qualquer atitude no sentido de inibi-los. - A convivência prolongada com os descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem qualquer prova de que houve comprometimento para a sua subsistência, estão a demonstrar que tal conduta ilícita não feriu a esfera moral. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110227-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021). Destaques acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA REQUERIDA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DA REQUERIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO DISSABOR. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As regras do CDC são perfeitamente aplicáveis às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. No caso em apreço, tenho não merecer reparos a sentença objurgada, haja vista que não restou demonstrada a regularidade na contratação do seguro ora questionado. Conforme bem observou o Julgador Singular, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de fazer prova da pretensa contratação do seguro entre as partes, ônus este que lhe competia por força do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VII, do CDC. 3. Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação, correta também se mostra a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora, que, contudo, deverá ocorrer de forma simples, haja vista não haver comprovação de dolo ou má-fé da instituição quanto às cobranças declaradas indevidas. 4. A prova carreada aos autos não enseja suficiência probante do dano moral, tendo ficado apenas gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal, o que torna improcedente o pedido de reparação por danos morais. 5. Não restando efetivamente demonstrado o ilícito que caracteriza a responsabilidade civil de reparação, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não se configurou a prática de ato ilícito, inocorrendo ofensa a direito do autor/apelante e, consequentemente, inexistindo lesão a ser reparada, ou dever de indenizar por danos morais, nos moldes pleiteados pela parte autora. Inteligência do art. 927 do CC. Correta, pois, a sentença vergastada em não reconhecer a existência de danos morais a serem indenizados. 6. Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0001578-32.2019.8.27.2741, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 15/05/2020). Destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. I) PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO ATUALMENTE CANCELADA, A QUAL GEROU UM ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO, QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA.1. A cobrança indevida gerada pela inexistência da contratação, ainda que injusta, por si só, não é capaz de caracterizar o dano moral, mesmo porque "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - RESP 303396 / pb, quarta turma, rel. Min. Barros monteiro, DJ: 24/02/2003).2. Recurso Conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002897-37.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.06.2023). Destaques acrescidos. Portanto, com relação à pretensão reparatória por danos morais, não tendo o fato narrado na exordial extrapolado a esfera do mero aborrecimento, a improcedência é medida que se revela impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) DECLARAR a inexigibilidade dívida e nula a cobrança referente à anuidade de cartão de crédito indicada na inicial; B) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação das cobranças referentes à anuidade de cartão de crédito em questão, no prazo de 10 dias, caso ainda não tenha sido feito; C) CONDENAR réu à repetição, de forma dobrada (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), os valores indevidamente pagos a tais títulos, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito