Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829349-95.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE MARCELO DE SOUZA FILHO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VICENTE MARCELO DE SOUZA FILHO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (sucedido por BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, que no ano de 2019 recebeu a visita de um preposto do demandado em seu local de trabalho para simulação de crédito e que, posteriormente, constatou descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria (NB 164.640.968-7) decorrentes do empréstimo consignado sob o nº 160573002, no valor de R$ 1.624,05, parcelado em 72 prestações mensais de R$ 44,40. Afirmou que não celebrou o negócio jurídico e que a operação teria sido concluída mediante mensagem SMS com resposta confirmatória isolada, sem formalização física ou assinatura manual. Formulou pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e, subsidiariamente, a revisão dos encargos remuneratórios para a taxa média de mercado de 1,87% ao mês. Restou indeferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Informou preliminarmente a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander Brasil S.A., pleiteando a retificação cadastral. Suscitou preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual, além de prejudicial de mérito de prescrição. No mérito da defesa, sustentou a validade do mútuo consignado nº 160573002 firmado em 29/03/2019, pontuando que a contratação operou-se em meio eletrônico com emprego de biometria facial, envio de documento oficial de identidade, conferência cadastral, emissão de Cédula de Crédito Bancário eletrônica e liberação efetiva do capital de R$ 1.575,54 mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) em favor de conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do requerente (agência 3488, conta corrente 00004332-4). Impugnou a repetição do indébito e o dever indenizatório. Acostou aos autos os documentos comprobatórios do negócio, a TED e a trilha de auditoria digital. A parte autora ofertou réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandado requereu pesquisa no sistema SISBAJUD quanto à conta receptora e o autor pleiteou a identificação detalhada do correspondente bancário, tendo a instituição financeira complementado esclarecimentos. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO De início, defere-se a retificação do polo passivo da demanda para que passe a figurar exclusivamente o BANCO SANTANDER BRASIL S.A., porquanto comprovada nos autos a sucessão universal decorrente de incorporação societária, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/1976. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na suposta desatualização do instrumento procuratório. A procuração outorgada pela parte autora atende às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil, não havendo prazo peremptório de validade fixado em lei processual para mandatos judiciais, tampouco indício concreto de revogação dos poderes constituídos. A preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo igualmente não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias extrajudiciais em demandas que versem sobre declaração de nulidade de contrato bancário. No que tange à prejudicial de mérito concernente à prescrição, cumpre afastar a tese defensiva. Tratando-se de pretensão anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e reparação civil decorrente de relação consumerista com prestações de trato sucessivo, a prescrição é regida pelo prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou, no plano do fato do serviço, renova-se a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento. Como a contratação remonta a abril de 2019 e os descontos protraíram-se até o curso da lide, o ajuizamento da demanda em 10/05/2024 não foi fulminado pelo decurso temporal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e mostrando-se o caderno processual suficientemente instruído com elementos documentais que elucidam a lide, impõe-se o julgamento imediato do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na conformidade da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central gravita em torno da existência, validade e higidez do contrato de empréstimo consignado nº 160573002, celebrado em 29/03/2019, cujas parcelas de R$ 44,40 passaram a ser descontadas dos proventos de aposentadoria do promovente a contar de maio de 2019. A parte autora sustentou jamais ter anuído com o referido emprestímo, aduzindo que a formalização decorreu de ardil do agente operacional e que o banco réu se limitou a respaldar o negócio em uma singela resposta por mensagem de SMS com a palavra "SIM", inexistindo contrato formal ou consentimento lúcido. Em contrapartida, competia à instituição financeira elidir a tese de fraude e evidenciar a legitimidade do ajuste e a disponibilização dos recursos (art. 373, II, do Código de Processo Civil). De início constata-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu a contento do seu ônus probatório. Diferentemente do que alegou a parte demandante, o negócio jurídico não decorreu de simples mensagem isolada por SMS. Os autos revelam um complexo procedimento de contratação digital em ambiente seguro, devidamente regulamentado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e normas do Banco Central do Brasil. O réu trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário eletrônica correspondente à operação nº 160573002, discriminando a totalidade dos elementos econômicos da avença, incluindo valor principal, CET anual de 30,15%, taxa nominal mensal de 2,08% e 72 parcelas mensais de R$ 44,40. Mais que isso, o banco anexou o respectivo dossiê digital completo da contratação, do qual consta o registro da proposta nº 861061617, acompanhado de assinatura eletrônica criptografada com código hash identificador (afa56afa-c206-423a-97bc-5594a71932c0). A higidez do consentimento encontra-se chancelada pela realização de autenticação biométrica facial no momento da avença. Consta dos autos a captura fotográfica do rosto da própria parte autora em tempo real (selfie) no ato da contratação, imagem que coincide fielmente com as feições do requerente. Outrossim, no procedimento de cadastro foram apresentados e validados os documentos pessoais de identificação do mutuário, notadamente a sua Carteira Nacional de Habilitação emitida pelos órgãos oficiais da Paraíba, com dados idênticos àqueles colacionados pela própria parte autora na exordial. A validação comportou etapas sucessivas de controle, envolvendo a confirmação do número de telefonia móvel do contratante ((83) 98807-3745), o envio da proposta e a posterior emissão do demonstrativo das condições financeiras (CET) em 03/04/2019, inexistindo qualquer elemento fático ou técnico a sugerir adulteração no fluxo sistêmico da instituição consignatária. A comprovar a perfeita perfectibilização do pacto e a sua causa material, a instituição financeira comprovou o repasse dos recursos financeiros à parte autora. O documento de liquidação bancária demonstra que, em 02/04/2019, o banco demandado efetuou a liberação da quantia de R$ 1.575,54 por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) direcionada especificamente à conta bancária de titularidade do autor, mantida perante a Caixa Econômica Federal (banco 104, agência 3488, conta corrente 00004332-4). O depósito do valor em conta titularizada pelo autor e a ausência de devolução do montante creditado demonstram que o consumidor usufruiu da quantia mutuificada. Soma-se a todo esse panorama probatório o comportamento temporal adotado pela parte demandante. O empréstimo foi celebrado e creditado em abril de 2019, momento a partir do qual as prestações passaram a ser ordinariamente debitadas em seu contracheque previdenciário (maio de 2019). Contudo, a presente ação judicial somente foi ajuizada em maio de 2024, após o transcurso de mais de cinco anos de descontos ininterruptos e depois do adimplemento de mais de 60 prestações mensais sucessivas. Tal inércia prolongada conflita com as regras ordinárias da experiência e com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, na dicção do art. 422 do Código Civil. O titular do direito não pode silenciar por anos a fio diante do depósito de valores substanciais em sua conta e da fluência mensal dos descontos, para somente suscitar vício volitivo quando o mútuo se aproxima de sua liquidação ordinária. Essa postura atrai a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçando pretensões de anulação desprovidas de respaldo probatório concreto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou a plena validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado aperfeiçoada mediante biometria facial, selfie e efetiva disponibilização do montante mutuado na conta do contratante, consoante aresto da Primeira Câmara Cível: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0804180-03.2024.8.15.2003 APELANTE: ANA MARIA MEDEIROS APELADO: BANCO PANAMERICANO SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DA BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. MÉRITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE MEDIANTE ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 MITIGADA PELO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Medeiros contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a validade da contratação digital de empréstimo consignado (R$ 9.101,57 em 84 parcelas de R$ 270,00) junto ao Banco Panamericano S.A. A Apelante, pessoa idosa, alegou fraude na contratação, impugnando a validade do negócio por afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021 (exigência de assinatura física) e insuficiência da prova digital (selfie e ausência de ICP Brasil). O Banco Apelado, em Contrarrazões, suscitou preliminares de ausência de fundamentação e falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a validade da contratação digital por biometria facial, a comprovação do crédito na conta da cliente e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pugnando pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão A controvérsia reside na análise da admissibilidade da Apelação Cível ante as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Apelado, e, ultrapassada esta fase, na verificação da validade e legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente com a Apelante, pessoa idosa, bem como nas consequências jurídicas advindas do suposto vício de consentimento e da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, notadamente quanto aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir Inicialmente, as preliminares arguidas pelo Banco Apelado, relativas à ausência de dialeticidade e falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida e inobservância do duty to mitigate the loss), não merecem prosperar, conforme acertadamente rejeitado pelo Juízo a quo, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, contudo, a r. Sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que a instituição financeira logrou êxito em comprovar, de forma robusta e detalhada, a regularidade da contratação, demonstrando a trilha de aceites, a utilização de biometria facial, a geolocalização e o hash de segurança, elementos que atestam a manifestação de vontade da cliente na contratação do cartão de crédito consignado, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e instruções normativas do INSS (IN nº 28/2008 e nº 138/2022). Embora a Lei Estadual nº 12.027/2021 exija assinatura física em contratos de crédito com idosos, a contratação digital, quando acompanhada de provas inequívocas de autoria, identidade e disponibilização do crédito na conta da Apelante, afasta a presunção de nulidade absoluta e torna inviável o acolhimento da pretensão autoral, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A conduta da Apelante, que se beneficiou do montante de R$ 9.101,57 creditado em sua conta e demorou aproximadamente 24 meses para questionar o negócio judicialmente, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que corrobora a improcedência da pretensão de nulidade contratual e dos pedidos indenizatórios, eis que não demonstrada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a r. Sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente com pessoa idosa, mesmo à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, quando a instituição financeira comprova, mediante rastreamento digital (biometria facial, hash de segurança e geolocalização), a manifestação de vontade do consumidor e o efetivo crédito dos valores, configurando o pedido de anulação tardio comportamento contraditório que impede o enriquecimento ilícito do mutuário. 2. A validade da contratação digital, comprovada por meio de biometria facial e trilha de aceites, afasta a responsabilidade civil do Banco e, consequentemente, a repetição de indébito e a indenização por danos morais." VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0804180-03.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou que a regularidade formal da contratação digital e a comprovação da transferência bancária obstam a pretensão anulatória: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801044-60.2025.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande RELATOR: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Mônica Feliciano Tavares ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz (OAB/PB 12.326) APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora, pensionista do INSS, alegou não ter contratado empréstimo consignado, impugnando descontos em seu benefício e sustentando fraude, ausência de consentimento e não recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com biometria facial; (ii) estabelecer se, ausente irregularidade, são devidos a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova apenas quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, o que não se verifica no caso concreto. 4. A contratação eletrônica é válida no ordenamento jurídico, sendo admitida por meio de mecanismos de autenticação digital, inclusive biometria facial, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a regulamentação do INSS. 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato digital, registros operacionais e comprovante de transferência bancária (TED), evidenciando a regularidade da contratação. 6. A disponibilização dos valores, com crédito em conta de titularidade da autora e quitação parcial de contrato anterior, confirma a efetivação do negócio jurídico. 7. A ausência de impugnação imediata ao crédito recebido e o ajuizamento tardio da demanda reforçam a presunção de ciência e anuência da consumidora. 8. A vulnerabilidade ou condição de analfabetismo funcional não implica incapacidade civil nem invalida, por si só, a contratação regularmente comprovada. 9. Inexistente falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito. 10. O acolhimento da pretensão autoral implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 6º, III e VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 188, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; IN INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0804840-21.2023.8.15.0131, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 31.01.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801690-17.2024.8.15.0351, j. 07.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804672-31.2017.8.15.0001, j. 29.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801419-80.2024.8.15.0521, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 01.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800935-62.2024.8.15.0231, j. 04.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do voto da Relatora. (0801044-60.2025.8.15.0031, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2026). Ainda no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Segunda Câmara Cível perfilhou idêntica orientação em precedente elucidativo sobre a matéria: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801635-57.2025.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: ZIRLEIDE DE ARAUJO ADVOGADO : JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 29.500) APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e afastando os pedidos de indenização e restituição de valores. A autora recorreu sustentando inexistência de contratação, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade ou vício na contratação digital de empréstimo consignado, alegadamente fraudulenta; (ii) definir se há responsabilidade civil do banco e consequente dever de indenizar por danos morais e restituir valores supostamente descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à justiça gratuita é rejeitada, pois a autora é beneficiária do Programa Bolsa Família, evidenciando situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC. 4. O banco comprovou a regularidade da contratação ao apresentar o instrumento contratual firmado por meio eletrônico com biometria facial, contendo a selfie e os dados completos da contratante, o que caracteriza assinatura digital válida e demonstra o consentimento da consumidora. 5. Restou comprovado o crédito do valor contratado na conta bancária da autora, evidenciando que ela usufruiu da quantia pactuada, afastando a alegação de fraude ou vício de consentimento. 6. A contratação digital de empréstimo consignado é válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por precedentes do TJ/PB, desde que atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e identificação da parte contratante, o que ocorreu no caso concreto. 7. Inexistindo irregularidade, não há falar em falha na prestação do serviço nem em responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando-se o dever de indenizar por dano moral ou de restituir valores em dobro. 8. Mantém-se a sentença de improcedência e majora-se a verba honorária para 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 85, §11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : ‘1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado com autenticação por biometria facial é válida e eficaz, desde que comprovada a identidade do contratante e a disponibilização do valor contratado. 2. A demonstração de crédito efetivo na conta do consumidor afasta a alegação de fraude e a presunção de falha na prestação do serviço. 3. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar nem de restituir valores. 4. A majoração dos honorários em grau recursal é devida quando mantida a sentença de improcedência (art. 85, §11, CPC). ___ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, arts. 98, 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada : TJ-PB, ApCív 0801854-79.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJ-PB, ApCív 0800603-31.2021.8.15.0351, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 17.08.2022; TJ-PB, ApCív 0839888-57.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30.05.2024. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação , nos termos do voto da relatora, unânime. (0801635-57.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2025) Desse modo, demonstrada a existência de negócio jurídico plenamente válido e o efetivo recebimento do crédito correspondente, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário representam exercício regular de direito pelo credor fiduciário (art. 188, I, do Código Civil). Restando afastada a existência de ato ilícito e de defeito no serviço bancário (art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil), tornam-se insubsistentes os pleitos de declaração de inexistência do débito, de cancelamento das averbações, de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e de reparação por danos morais. Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de revisão da taxa de juros, nota-se que a taxa praticada no contrato (2,08% ao mês e 30,15% ao ano) guardava estrita consonância com os limites normativos vigentes à época para o crédito consignado aos beneficiários do INSS. A simples indicação de média pontual diversa divulgada pelo Banco Central do Brasil não autoriza, por si só, a intervenção judicial no equilíbrio do pacto livremente convencionado, sobretudo ante a inocorrência de onerosidade excessiva ou abusividade flagrante que justifique a revisão com arrimo no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. A rejeição de todos os pedidos formulados pela parte autora é a medida impositiva. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira ré, os quais fixo em 10%, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo dos profissionais e a complexidade ordinária da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com espeque no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Proceda a Secretaria à imediata regularização da autuação no sistema eletrônico para que figure no polo passivo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em substituição a Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito