Ementa
ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II CPC. Sem custas. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo. Intime-se.
ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II CPC. Sem custas. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo. Intime-se.
LETICIA HELLEN DE AMORIM SOUSA, representada por sua genitora, a Srª LILIANA TAVARES DE AMORIM SOUSA, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de HELIO WAGNER GURJÃO DE SOUSA, com fundamento no art. 528, § 3º e §4º do Código de Processo Civil. Dá-se, todavia, que, em seguida, o executado adimpliu a dívida exequenda, conforme se infere do teor da petição de ID 160373091 e do documento de ID 160373092, e foi reconhecido pela parte exequente (ID 165289657). Parecer ministerial de ID 166373906, opinando pela extinção do feito com a resolução do seu mérito. ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II CPC. Sem custas. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo. Intime-se.