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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Monitória 0861807-97.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0861807-97.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas e honorários. Publicada eletronicamente. Efetuada a intimação da parte autora pelo gabinete, via DJEN. ARQUIVEM-SE imediatamente. Cumpra-se com urgência.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo n. 0861807-97.2026.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MFB MOVEIS PLANEJADOS LTDA. REU: BOTAFOGO PB SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por MFB MOVEIS PLANEJADOS LTDA, contra BOTAFOGO PB SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL., ambos qualificados. Junto ao ID 168284415, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes da citação do réu. Ato contínuo, a própria parte demandante requereu o cancelamento da distribuição, ante a ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso. Acostou documentos. É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas e honorários. Publicada eletronicamente. Efetuada a intimação da parte autora pelo gabinete, via DJEN. ARQUIVEM-SE imediatamente. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito