Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado que agia com peculiar modus operandi, além de haver sido registrado que "o acusado confessou ter praticado outros nove estupros no mesmo período em que o delito do presente caso foi consumado, tento em todas as ocasiões o mesmo modus operandi". Essas circunstâncias evidenciam a reiteração delitiva e o consequente risco na colocação do investigado em liberdade.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
4. Recurso não provido.