Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida. Publique-se.