Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em harmonia com o artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelece o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0861645-05.2026.8.15.2001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO(009.670.904-90); JOAO FRANCISCO DA SILVA(450.712.504-97); Polo passivo: Banco C6 Consignado(61.348.538/0001-86); Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por João Francisco da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A., em que o Autor pleiteia a desconstituição de dívida decorrente de contrato bancário e a reparação civil por suposta inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Constata-se que o Autor foi intimado na decisão de ID. 166423455 para emendar a petição inicial, devendo apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou manifestação no ID. 166748347 acompanhada de documento ilegível e em nome de terceiro. Por esse motivo, o Juízo concedeu nova oportunidade de regularização no despacho de ID. 166807657, fixando o prazo improrrogável de cinco dias, sob cominação expressa de extinção do feito. O Autor juntou nova petição no ID. 167492310 com a fatura de ID. 167492313. Contudo, o documento permaneceu em nome de terceiro, sem que houvesse a juntada de declaração formal de residência, contrato de locação ou documento idôneo que justificasse o vínculo com o titular da conta. Dessa forma, resta evidente o descumprimento reiterado da ordem de emenda à inicial, situação que inviabiliza a confirmação segura da competência territorial deste Juizado Especial Cível e compromete o prosseguimento regular da lide. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em harmonia com o artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelece o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito