Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0852985-56.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NICHOLLAS GUIMARAES JAQUES, NATHANE COSTA NEGREIROS Advogado do(a) AUTOR: ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256 REU: BROWN PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO CARLOS SANTOS DE FREITAS Advogado do(a) REU: MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO - BA19177 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de ação ajuizada por NICHOLLAS GUIMARÃES JAQUES e NATHANE COSTA NEGREIROS em face de BROWN PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 122823447). Aduz a inicial que os autores adquiriram, em 07 de maio de 2023, dois ingressos para o show do artista Carlinhos Brown que ocorreria em 20 de maio de 2023, em Bordeaux, França , sustentando que o evento foi cancelado sem que houvesse o reembolso dos valores desembolsados, razão pela qual pleitearam a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua peça contestatória (ID 158487383), a promovida sustentou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, arguindo que não organizou o evento nem geriu a bilheteria. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade e ausência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. De proêmio, importa salientar que a presente demanda versa sobre matéria consumerista, encontrando-se a pretensão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre registrar que a parte autora manifestou a desistência da ação e requereu o prosseguimento do feito unicamente em relação à empresa demandada (ID 160764152), pugnando pela exclusão de ANTÔNIO CARLOS SANTOS DE FREITAS do polo passivo da lide, providência que restou devidamente homologada em audiência de conciliação e instrução (ID 160782478). Resta prejudicada, por conseguinte, qualquer análise meritória em face da referida pessoa física. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida em sua contestação (ID 158487383). A preliminar de ilegitimidade passiva merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a contratação para acesso ao espetáculo musical foi realizada perante entidade e plataforma terceiras, sem qualquer ingerência da pessoa jurídica demandada na organização do evento ou na comercialização das entradas. Com efeito, os comprovantes de compra e pagamento colacionados aos autos (IDs 122824111, 122824112 e 122824113) demonstram que os bilhetes foram emitidos por intermédio da plataforma "HelloAsso", figurando como organizadora e beneficiária direta dos valores a associação "O Coletivo" (IDs 122824111 e 122824112). Da mesma forma, os ingressos anexados (IDs 122824119 e 122824121) indicam expressamente que a realização e a gestão do evento estavam a cargo exclusivo da mencionada associação. Ademais, a própria comunicação eletrônica informando o cancelamento do espetáculo (ID 122824115) confirma que a suspensão da apresentação decorreu de questões operacionais e técnicas de responsabilidade da equipe organizadora local ("Baque Trip" / "O Coletivo"), a qual expressamente assumiu o dever de prestar os esclarecimentos e fixar as modalidades de devolução dos valores (ID 122824115). Nesse contexto, tanto pelos ingressos adquiridos quanto pelo e-mail comunicando o cancelamento do show, resta evidente que o artista e a sociedade empresária vinculada à sua gestão artística não compõem a organização do evento, não figuram na cadeia de venda de ingressos e não receberam a receita da bilheteria, inexistindo pertinência subjetiva que autorize sua responsabilização pelo reembolso de valores decorrentes de ato da organização. Por conseguinte, configurada a ausência de responsabilidade da promovida pela gestão, realização e bilheteria do espetáculo, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do feito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em Substituição