Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Eliete dos Santos Araújo, determinando a restituição da quantia de R$ 57.352,95 (cinquenta e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), acrescida das correções legais incidentes sobre a conta judicial vinculada. Para a concretização desta decisão, determino as seguintes providências: a) Proceda a escrivania à retificação da autuação no sistema processual para a classe "Restituição de Coisas Apreendidas"; b) Certifique o cartório o saldo atualizado e a conta judicial em que os valores se encontram recolhidos (conforme determinado no despacho de ID 136127713 e ainda pendente nos autos); c) Oficie-se e certifique-se com urgência nos autos da ação principal correlata (nº 0801013-33.2024.8.15.0271 e/ou inquérito/ação penal nº 0801416-02.2024.8.15.0271) que o montante apreendido foi formalmente restituído nestes autos incidentais à requerente Maria Eliete dos Santos Araújo, cancelando e tornando sem efeito qualquer determinação de expedição de alvará em benefício do réu Arlindo da Silva Araújo, a fim de evitar pagamento em duplicidade; d) Com a certificação do saldo da subconta vinculada, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico para levantamento ou transferência bancária dos valores em favor da requerente Maria Eliete dos Santos Araújo, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 131758091. Sem custas, por se tratar de incidente processual penal. Intimem-se a requerente e o Ministério Público.
Inteiro teor
PROCESSO: 0800103-35.2026.8.15.0271 CLASSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA ELIETE DOS SANTOS ARAUJO POLO PASSIVO: REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Maria Eliete dos Santos Araújo (ID 131756598), objetivando a devolução de numerário em espécie arrecadado em diligência policial de busca e apreensão. A constrição ocorreu nos autos da medida cautelar nº 0801013-33.2024.8.15.0271, distribuída em face de seu cônjuge, Arlindo da Silva Araújo, tendo sido apreendida a quantia em dinheiro posteriormente retificada pela autoridade policial para o importe de R$ 57.352,95 (ID 102736390 e ID 102736395). A requerente demonstrou ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens com o investigado (ID 131758054) e sustentou que os valores lhe pertencem com exclusividade, decorrentes de seus proventos de servidora pública aposentada pelos regimes estadual e municipal (ID 131758057, ID 131758060, ID 131758059 e ID 131758061). A autoridade policial informou não possuir interesse na apreensão do dinheiro, ante a manifesta ausência de nexo causal com a infração penal investigada (ID 106414979). Instado, o Ministério Público manifestou expressa concordância com a restituição em favor da requerente, ressaltando que o numerário não guarda vínculo com o crime apurado (ID 165319826). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta acolhimento integral, mostrando-se apto a pronto julgamento. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, o desinteresse na manutenção da apreensão restou evidenciado pela manifestação explícita da autoridade policial (ID 106414979), que atestou a ausência de relação entre o valor e a apuração delitiva. Outrossim, nos termos do artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, a restituição será deferida desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. A requerente comprovou sua condição de terceira de boa-fé e a origem estritamente lícita dos recursos, derivada de proventos regulares de aposentadoria pública acumulados ao longo dos anos (ID 131758059, ID 131758060 e ID 131758061). Ademais, o Ministério Público anuiu expressamente à liberação do montante em proveito da requerente (ID 165319826), inexistindo qualquer controvérsia sobre a legitimidade da posse e a propriedade dos valores. Cumpre anotar que na ação penal correlata, processo nº 0801416-02.2024.8.15.0271, foi inicialmente deliberada a devolução ao investigado; contudo, restando provado nestes autos incidentais que a titularidade pertence à cônjuge requerente, impõe-se a prevenção de duplicidade de levantamento para resguardar o erário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Eliete dos Santos Araújo, determinando a restituição da quantia de R$ 57.352,95 (cinquenta e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), acrescida das correções legais incidentes sobre a conta judicial vinculada. Para a concretização desta decisão, determino as seguintes providências: a) Proceda a escrivania à retificação da autuação no sistema processual para a classe "Restituição de Coisas Apreendidas"; b) Certifique o cartório o saldo atualizado e a conta judicial em que os valores se encontram recolhidos (conforme determinado no despacho de ID 136127713 e ainda pendente nos autos); c) Oficie-se e certifique-se com urgência nos autos da ação principal correlata (nº 0801013-33.2024.8.15.0271 e/ou inquérito/ação penal nº 0801416-02.2024.8.15.0271) que o montante apreendido foi formalmente restituído nestes autos incidentais à requerente Maria Eliete dos Santos Araújo, cancelando e tornando sem efeito qualquer determinação de expedição de alvará em benefício do réu Arlindo da Silva Araújo, a fim de evitar pagamento em duplicidade; d) Com a certificação do saldo da subconta vinculada, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico para levantamento ou transferência bancária dos valores em favor da requerente Maria Eliete dos Santos Araújo, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 131758091. Sem custas, por se tratar de incidente processual penal. Intimem-se a requerente e o Ministério Público. Cumpridas todas as deliberações e certificado o levantamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picuí/PB, data da assinatura eletrônica. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito