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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0800403-41.2026.8.15.0321

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0800403-41.2026.8.15.0321
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indefiro o pedido de retenção formulado pelo executado Banco Bradesco S.A. (ID 166988121) e acolho integralmente o requerimento de levantamento do depósito judicial formulado pelo exequente (ID 166989884), determinando as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 7.444,77 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), correspondente a 70% do crédito executado, em favor do exequente José Fabrício Victor Lino, a ser creditado na conta poupança nº 00147595-5, operação 013, agência 0043, da Caixa Econômica Federal (ID 163851146); b) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 3.190,62 (três mil, cento e noventa reais e sessenta e dois centavos), referente ao destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em favor da advogada Adeilza Soares de Oliveira (OAB/PB nº 26.945), a ser depositado na conta corrente nº 96093-4, agência 151-1, do Banco do Brasil (ID 163851146); c) intimem-se as partes a respeito da expedição das ordens de pagamento, cabendo à Secretaria certificar a efetivação das transferências financeiras; d) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, determinando o subsequente arquivamento definitivo dos autos. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0800403-41.2026.8.15.0321 Promovente: JOSE FABRICIO VICTOR LINO Promovido: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Processual Sucinto Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por José Fabrício Victor Lino em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação forçada do título judicial condenatório transitado em julgado na data de 20/07/2026 (ID 165263082). Na fase de conhecimento, a pretensão autoral foi acolhida em parte para condenar o banco promovido à reparação de danos materiais no valor líquido de R$ 9.996,99, com atualização pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ID 162122700 e ID 162181399). O recurso inominado interposto pela parte autora foi objeto de expressa desistência (ID 163888937), devidamente homologada por este Juízo em decisão que determinou a intimação da instituição financeira para adimplemento voluntário sob pena de multa de 10% (ID 165056588). O exequente apresentou cálculo discriminado atualizado até 20/07/2026, apontando o montante devido de R$ 10.635,39, requerendo concomitantemente a reserva e o destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais em favor de sua patrona, instruindo o pleito com o respectivo contrato de honorários advocatícios e dados para depósito (ID 163851143, ID 163852008 e ID 163851146). Intimado, o Banco Bradesco S.A. compareceu aos autos em 02/09/2026 juntando comprovante de transferência bancária efetivada em 27/08/2026, no valor de R$ 10.635,39, afirmando expressamente realizar o depósito a título de garantia do juízo para oferecimento de futura impugnação ao cumprimento de sentença, postulando a indisponibilidade do numerário até julgamento final (ID 166988121 e ID 166988123). Em resposta, o exequente peticionou demonstrando que o executado não formalizou embargos ou impugnação concreta, ressaltando a ausência de efeito suspensivo automático do mero depósito e requerendo o imediato levantamento da quantia com o destaque da verba honorária contratada (ID 166989884). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Exame do Depósito Judicial, Ausência de Efeito Suspensivo e Preclusão dos Embargos A execução de título judicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis submete-se ao regime próprio delineado pelo artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se as disposições do Código de Processo Civil apenas subsidiariamente no que não colidirem com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. Nesse microssistema, a oposição de defesa pelo devedor exige prévia e integral garantia do juízo, consubstanciada em penhora ou depósito espontâneo, consoante diretriz sedimentada no Enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). O executado realizou o depósito judicial da quantia de R$ 10.635,39 em 27/08/2026 (ID 166988123), aduzindo em petição protocolada em 02/09/2026 que o ato visava unicamente a garantia patrimonial prévia para ajuizamento de impugnação, pugnando pela retenção dos valores em conta judicial (ID 166988121). Todavia, a mera manifestação de intuito defensivo não obsta a marcha executiva. Na sistemática processual vigente, a impugnação ou os embargos do devedor são desprovidos de efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos e do perigo manifesto de dano grave, pressupostos sequer deduzidos pela instituição financeira. Ademais, no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, o prazo de quinze dias para oferecimento de embargos do devedor flui da data do depósito espontâneo, momento em que se aperfeiçoa a constrição patrimonial e se dispensa a lavratura de termo formal, na esteira do Enunciado nº 156 do FONAJE. Tendo o depósito se consumado em 27/08/2026 e a petição de comunicação ingressado em 02/09/2026, restou amplamente superado o lapso quinzenal sem que o promovido articulasse qualquer das matérias taxativas previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça consagra que o depósito judicial voluntário deflagra imediatamente o termo inicial para a defesa da parte executada, operando-se a preclusão se não deduzida a tempo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. 1. A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial para oposição dos embargos do devedor conta-se da data em que efetuado o depósito judicial da quantia executada, independentemente da lavratura de termo de nomeação. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 853.749/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 28/4/2011.) A inércia do Banco Bradesco S.A. acarretou a preclusão temporal do direito de embargar a execução, tornando insubsistente a retenção cautelar do numerário depositado. Por conseguinte, a quantia depositada de R$ 10.635,39, que coincide exatamente com o montante integral cobrado pelo exequente, convolou-se em pagamento definitivo, impondo-se a pronta liberação dos valores depositados em favor do polo credor. 3. Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais A pretensão de destaque da verba honorária contratual deduzida pela patrona do exequente encontra amparo expresso no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994. O comando legal impõe ao julgador o dever de determinar que os honorários contratuais ajustados sejam satisfeitos diretamente à advogada por dedução do montante a ser percebido pelo constituinte, desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços venham aos autos antes da expedição da ordem de levantamento. No caso concreto, o exequente e sua advogada constituída acostaram aos autos, logo no limiar do cumprimento de sentença, o contrato formal de honorários advocatícios (ID 163852008). O documento foi subscrito pessoalmente pelo autor José Fabrício Victor Lino e estabelece cláusula de remuneração no importe de 30% sobre todos os valores que vierem a ser deferidos e efetivamente recebidos no processo judicial. Inexiste qualquer controvérsia ou impugnação quanto à higidez da avença, atendendo-se pontualmente aos ditames do Estatuto da Advocacia. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a plena legitimidade do destaque de honorários contratuais quando requerido antes da expedição do alvará judicial, inclusive em demandas de natureza cível e bancária: Ementa: Processo nº: 0801199-59.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Bancários, Contratuais ] AGRAVANTE: LUIZ JOSE DOS SANTOS - Advogado do(a) AGRAVANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO ANTES DA EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0801199-59.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Seguindo a mesma ratio jurídica, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a juntada do contrato de honorários advocatícios autoriza a provisão da verba pactuada sobre o montante da condenação: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810607-16.2021.8.15.0000 Relator :Des. José Ricardo Porto Agravantes : Maria Verinha da Costa e Tonielle Lucena de Moraes Advogado : Tonielle Lucena de Moraes - OAB/PB nº 13.568 Agravado :Município de Casserengue Advogado : Jovelino Carolino Delgado Neto- OAB/PB nº 17.281 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS MEDIANTE A JUNTADA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - Analisando detidamente os autos, constata-se que a pretensão recai sobre a verba honorária contratual , que por sua vez não admite pagamento por precatório individualizado, mas apenas a sua provisão do montante principal. - Ora, apreciando os autos principais (petição de Id nº 44460952), vê-se que a parte recorrente requereu o destaque dos honorários contratuais mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais e não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório, o que é inviável. - Com base no exposto, merece acolhimento o pleito de destaque da verba honorária contratual na execução no juiz de origem, nos termos do § 2º do art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do CNJ: “ § 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.” PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. PRECEDENTES. 1. Apesar de sua natureza alimentar, é "pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º. da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). 2. Descabe a complementação argumentativa das razões da parte por ocasião do agravo interno, ante a preclusão consumativa e a inovação recursal. 3. Mostra inviável a apreciação de violação de dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649037/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0810607-16.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ratifica a obrigatoriedade da dedução direta dos honorários em benefício do patrono quando carreado o contrato antes do levantamento: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 946.168/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.) Verificada a validade do ajuste contratual e a suficiência do valor depositado de R$ 10.635,39 (ID 166988123), o fracionamento direto do pagamento revela-se medida de rigor. Desse modo, incumbe reservar a quantia líquida de R$ 3.190,62 em benefício exclusivo da advogada Adeilza Soares de Oliveira (inscrita na OAB/PB sob o nº 26.945), liberando-se a quantia remanescente de R$ 7.444,77 diretamente ao autor José Fabrício Victor Lino, tudo em rigorosa consonância com os dados bancários individualizados já informados nos autos (ID 163851146). 4. Dispositivo e Providências Concretas Diante do exposto, indefiro o pedido de retenção formulado pelo executado Banco Bradesco S.A. (ID 166988121) e acolho integralmente o requerimento de levantamento do depósito judicial formulado pelo exequente (ID 166989884), determinando as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 7.444,77 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), correspondente a 70% do crédito executado, em favor do exequente José Fabrício Victor Lino, a ser creditado na conta poupança nº 00147595-5, operação 013, agência 0043, da Caixa Econômica Federal (ID 163851146); b) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 3.190,62 (três mil, cento e noventa reais e sessenta e dois centavos), referente ao destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em favor da advogada Adeilza Soares de Oliveira (OAB/PB nº 26.945), a ser depositado na conta corrente nº 96093-4, agência 151-1, do Banco do Brasil (ID 163851146); c) intimem-se as partes a respeito da expedição das ordens de pagamento, cabendo à Secretaria certificar a efetivação das transferências financeiras; d) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, determinando o subsequente arquivamento definitivo dos autos. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito