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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 472.359

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/03/2019
Publicação
DJe 18/03/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A estreita via do habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria, que será analisada no cerne da ação penal. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do delito, haja vista a apreensão de grande quantidade de droga - mais de 1 quilo de maconha e 92 gramas de cocaína - e os indícios de envolvimento dos denunciados com a facção criminosa "PCC", não há que falar em ilegalidade.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardarem a ordem pública.

4. Habeas corpus denegado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam para a prisão fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial), podem a periculosidade e riscos sociais justificarem a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza e quantidade da droga".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 1.015,75 g de maconha, divididos em 3 tijolos, e 92,09 g de cocaína.