Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0829408-49.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0829408-49.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante do cumprimento da obrigação JULGO EXTINTO o presente processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedi o desbloqueio dos valores via SISBAJUD, conforme em anexo. Expeça-se alvarás judiciais em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VERDE e de sua patrona (observada a reserva de honorários contratuais de 20% conforme autorização constante do ID 124504458) quanto às quantias depositadas em juízo pelo executado a título de parcelas 2 a 6 (IDs 165845468 a 165845473), com seus respectivos rendimentos legais, nas contas bancárias expressamente indicadas na petição de ID 166591055. Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos, com baixa.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829408-49.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VERDE EXECUTADO: FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR SENTENÇA Vistos. Trata de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais, na qual foi deferido o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do Código de Processo Civil (ID 126248048). Verifica-se que a decisão de ID 126248048 deferiu expressamente o parcelamento do débito exequendo nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil, após o recolhimento inicial de 30% no importe de R$ 1.291,84 (IDs 123654336 e 124256592), fixando o saldo remanescente de R$ 3.014,30 em 6 prestações mensais de R$ 502,38, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A exequente e sua patrona procederam ao levantamento da entrada de 30% (ID 123654336 e 124256592) e da primeira parcela (ID 126315325), totalizando R$ 1.794,22, conforme alvará e comprovante acostados aos autos (IDs 126369142 e 126369144). Instada a comprovar os pagamentos subsequentes, a parte devedora coligiu aos autos as guias e os respectivos comprovantes de quitação bancária de todas as parcelas restantes (2ª a 6ª parcelas), devidamente adimplidas nas datas de vencimento: 2ª parcela no valor de R$ 507,40 (IDs 165845468 e 16584547); 3ª parcela no valor de R$ 512,47 (IDs 165845469 e 165845473); 4ª parcela no valor de R$ 517,59 (IDs 165845470 e 165845473); 5ª parcela no valor de R$ 522,77 (IDs 165845471 e 165845473); e 6ª parcela no valor de R$ 528,00 (IDs 165845472 e 165845473). O executado requereu a extinção da execução e o cancelamento das constrições, afirmando o adimplemento integral do plano (IDs 165236984 e 166677014), instruindo o feito com os comprovantes bancários de todas as frações (IDs 165845463 a 165845473). Por sua vez, a exequente alegou descumprimento por resíduo de cálculo e postulou o vencimento antecipado com multa do art. 916, § 5º, do CPC, além da inclusão de novas cotas condominiais e expedição de alvarás (ID 166591055). Não obstante o pagamento integral das prestações emitidas pelo sistema judiciário, a exequente pretende aplicar penalidades do art. 916, § 5º, do CPC (vencimento antecipado e multa de 10%), fundamentando-se em suposta divergência de metodologia de cálculo dos juros sobre o saldo devedor que alcançaria o valor residual de R$ 104,51, elevado a R$ 119,25 com acréscimos unilaterais (IDs 166591055 e 166591056) e a inclusão de novas cotas condominiais supostamente vencidas em agosto de 2025 e junho de 2026, no valor de R$ 2.066,76, bem como a retificação do valor da causa para R$ 6.263,50 (ID 166591055). Com efeito, a presente execução teve seus limites objetivos definitivamente traçados e delimitados pelo título executivo original e pelo parcelamento deferido sob o rito do art. 916 do CPC, cuja decisão expressamente estabeleceu que, realizados os depósitos das prestações deferidas e expedidos os alvarás, os autos seriam arquivados (ID 126248048). A invocação da regra do art. 323 do CPC não autoriza a renovação indefinida de pretensões cognitivas dentro de execução extrajudicial cujo crédito restou plenamente satisfeito pelo cumprimento da moratória legal. Eventuais débitos posteriores constituem obrigações autônomas que demandam comprovação da exigibilidade e cobrança por via processual própria, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo defeso transformar a presente execução em cobrança continuada e permanente. Satisfeita a obrigação exequenda pelo pagamento das 6 parcelas deferidas, não subsiste justa causa para a manutenção de restrições sobre o patrimônio do devedor, a teor do princípio da menor onerosidade da execução insculpido no art. 805 do CPC. Destarte, impõe-se a imediata desconstituição da ordem de constrição registrada via SISBAJUD (protocolo nº 20250039915878) e a liberação de eventuais valores bloqueados em favor do executado, autorizando-se o levantamento, pela exequente e por sua patrona, apenas dos montantes referentes às parcelas 2 a 6 que foram regularmente depositadas na conta judicial vinculada nº 0901498440 junto ao BRB. Ante o exposto, diante do cumprimento da obrigação JULGO EXTINTO o presente processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedi o desbloqueio dos valores via SISBAJUD, conforme em anexo. Expeça-se alvarás judiciais em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VERDE e de sua patrona (observada a reserva de honorários contratuais de 20% conforme autorização constante do ID 124504458) quanto às quantias depositadas em juízo pelo executado a título de parcelas 2 a 6 (IDs 165845468 a 165845473), com seus respectivos rendimentos legais, nas contas bancárias expressamente indicadas na petição de ID 166591055. Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. PRI. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito