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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.456.305

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/06/2019
Publicação
DJe 01/08/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. APELO INTERPOSTO DE FORMA FÍSICA. DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO STJ N.º 14/2013, QUE IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETIÇÃO ELETRÔNICA APRESENTADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a partir da edição da Resolução STJ n.º 14/2013, o peticionamento eletrônico é obrigatório, tanto no tocante às ações iniciais quanto àquelas incidentais atinentes ao recurso especial.

2. Em tendo sido publicada a decisão agravada em 9/4/2019 (fl. 1.316), é intempestivo o agravo regimental interposto eletronicamente em 2/5/2019 (fl. 3 do expediente avulso), quando já havia transcorrido o prazo de 5 dias corridos previsto para esse desiderato.

3. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.