Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. APELO INTERPOSTO DE FORMA FÍSICA. DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO STJ N.º 14/2013, QUE IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETIÇÃO ELETRÔNICA APRESENTADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a partir da edição da Resolução STJ n.º 14/2013, o peticionamento eletrônico é obrigatório, tanto no tocante às ações iniciais quanto àquelas incidentais atinentes ao recurso especial.
2. Em tendo sido publicada a decisão agravada em 9/4/2019 (fl. 1.316), é intempestivo o agravo regimental interposto eletronicamente em 2/5/2019 (fl. 3 do expediente avulso), quando já havia transcorrido o prazo de 5 dias corridos previsto para esse desiderato.
3. Agravo regimental não conhecido.