Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO ELEVADA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na quantidade e na diversidade da droga apreendida, a saber, 98,1 g de maconha e 58,1 g de cocaína.
3. Não obstante as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, já que se trata da apreensão de quantidade não tão elevada de droga.
4. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva do ora recorrente, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e que poderá decretar novamente a prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.