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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1058496-28.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1058496-28.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A extinção do feito não isenta a parte autora do recolhimento da taxa judiciária, cujo fato gerador é a distribuição da ação, eis que, desde então, há necessidade de efetiva atuação dos servidores e magistrados, movimentando a máquina judiciária. Sendo assim, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, I, III da Lei 11.608/2003, deverá a parte-autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária de distribuição, sob pena de inscrição na dívida ativa, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Sem providências em 5 dias, expeça-se carta de intimação, observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1058496-28.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ANTONIO RENATO BEZERRA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) SENTENÇA Vistos Na decisão inicial, a parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais. O prazo decorreu "in albis". Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A extinção do feito não isenta a parte autora do recolhimento da taxa judiciária, cujo fato gerador é a distribuição da ação, eis que, desde então, há necessidade de efetiva atuação dos servidores e magistrados, movimentando a máquina judiciária. Sendo assim, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, I, III da Lei 11.608/2003, deverá a parte-autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária de distribuição, sob pena de inscrição na dívida ativa, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Sem providências em 5 dias, expeça-se carta de intimação, observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva no sistema. Intimem-se.