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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4105514-54.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4105514-54.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4105514-54.2026.8.26.0100/SP

AUTOR : MICHEL DOS SANTOS SOUSA

ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)

ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS MILET (OAB SP494358)

RÉU : RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

SENTENÇA

9. Dispositivo Por todo o aduzido alhures, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHEL DOS SANTOS SOUSA em face de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, para: a) DECLARAR a ilicitude do bloqueio da conta do Autor na plataforma da Ré, por ausência de comprovação de motivo idôneo e violação aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação (arts. 421, 422 e 187 do Código Civil; art. 20 da Lei nº 13.709/2018 - LGPD); b) DETERMINAR que a Ré se abstenha de promover novo bloqueio ou suspensão da conta do Autor sem prévia comunicação clara, específica e individualizada dos motivos concretos da medida e sem lhe garantir oportunidade de manifestação; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo patrono do Autor. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4105514-54.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MICHEL DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS MILET (OAB SP494358) RÉU : RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA 9. Dispositivo Por todo o aduzido alhures, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHEL DOS SANTOS SOUSA em face de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, para: a) DECLARAR a ilicitude do bloqueio da conta do Autor na plataforma da Ré, por ausência de comprovação de motivo idôneo e violação aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação (arts. 421, 422 e 187 do Código Civil; art. 20 da Lei nº 13.709/2018 - LGPD); b) DETERMINAR que a Ré se abstenha de promover novo bloqueio ou suspensão da conta do Autor sem prévia comunicação clara, específica e individualizada dos motivos concretos da medida e sem lhe garantir oportunidade de manifestação; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo patrono do Autor. P.R.I.C.