Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4105514-54.2026.8.26.0100/SP
AUTOR : MICHEL DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)
ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS MILET (OAB SP494358)
RÉU : RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
SENTENÇA
9. Dispositivo Por todo o aduzido alhures, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHEL DOS SANTOS SOUSA em face de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, para: a) DECLARAR a ilicitude do bloqueio da conta do Autor na plataforma da Ré, por ausência de comprovação de motivo idôneo e violação aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação (arts. 421, 422 e 187 do Código Civil; art. 20 da Lei nº 13.709/2018 - LGPD); b) DETERMINAR que a Ré se abstenha de promover novo bloqueio ou suspensão da conta do Autor sem prévia comunicação clara, específica e individualizada dos motivos concretos da medida e sem lhe garantir oportunidade de manifestação; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo patrono do Autor. P.R.I.C.