Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO À PARTE AUTORA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia. A ação busca a declaração de inexistência de contrato de seguro, repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo enseja a extinção do processo por falta de interesse de agir; (ii) verificar se houve afronta ao princípio da não-surpresa ao não oportunizar à parte autora manifestação prévia sobre a ausência do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre da presença de necessidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da ação. Contudo, tal ausência deve ser identificada e sanada no curso do processo, e não levar diretamente à extinção da demanda. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta que, em casos de suspeita de litigância abusiva ou ausência de prévio requerimento administrativo, o magistrado deve adotar diligências, como notificar a parte autora para apresentação de documentos comprobatórios de tentativa de solução extrajudicial. O art. 10 do CPC consagra o princípio da não-surpresa, impedindo que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. No caso, ao extinguir o processo sem oportunizar à parte autora o saneamento da irregularidade, houve afronta a esse princípio. A contestação apresentada pela seguradora já configura resistência à pretensão autoral, suprindo a necessidade de demonstração de pretensão resistida e caracterizando o interesse de agir, conforme entendimento do STF no Tema 350 e no RE 631240. Jurisprudência consolidada do TJ/PB e de tribunais superiores indica que a ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não justifica a extinção da ação sem resolução de mérito, especialmente quando há elementos indiciários de resistência à pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não configura, por si só, falta de interesse de agir, sendo necessário oportunizar ao autor a demonstração de pretensão resistida, sob pena de violação ao princípio da não-surpresa. A apresentação de contestação pelo réu é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral, suprindo eventual ausência de prévio requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, III e V, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014; TJ/PB, Apelação Cível nº 0846067-07.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Aluizio Bezerra Filho, j. 27/02/2024; TRF-1, Apelação Cível nº 10056159720204013100, Rel. Desembargador Ítalo Fioravanti, j. 03/04/2024. (0800369-12.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025). Verificada a higidez formal da petição inicial e afastado o óbice que motivou a extinção terminativa do feito, impõe-se a anulação da sentença recorrida para que o processo retome seu curso regular na vara de origem, oportunizando-se a citação da instituição financeira ré e a apreciação do pedido de tutela de urgência pelo magistrado de primeiro grau, preservando-se o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito, inclusive com a imediata análise do pedido de tutela de urgência. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais neste momento processual, ante a ausência de prévio contraditório e de arbitramento originário de verba honorária na instância singular. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. José Ricardo Porto. Participaram do julgamento:Relator: Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Vogais: Exmo. Des. Vandemberg de Freitas Rocha (substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos), Exmo. Des. Marcos Coelho de Salles (substituindo o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. 29ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível . Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5