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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 103.858

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
25/06/2019
Publicação
DJe 02/08/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO RECENTEMENTE EM PROCESSO CRIMINAL DIVERSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. EVENTUAL DEMORA NÃO PODE SER IMPUTADO AO JUÍZO. COMPLEXIDADE DO CASO E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A decretação da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois foi ressaltado o histórico de contumácia delitiva do Recorrente, que figura como parte passiva em outros procedimentos criminais, sendo "inclusive condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado pela prática das condutas previstas nos arts. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, 288, 304 e 330, todos do Código Penal, como infere-se nos autos do processo nº 0104365-70.2017.8.06.0001", em sentença proferida no dia 20/02/2018, conforme antecedentes criminais juntados aos autos e consulta ao endereço eletrônico do Tribunal estadual.

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de condutas criminosas, evidenciando inclinação à prática delitiva, justifica a medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes.

3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese.

4. Trata-se de causa complexa - envolve "subtração patrimonial organizada mediante arrombamento por meio de maçarico de um terminal de autoatendimento de uma agência do Banco do Brasil" - com mais de um Réu e onde foi necessária a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha.

5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.

6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.