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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4002768-27.2026.8.26.0127

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4002768-27.2026.8.26.0127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado monitório e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), representativo da obrigação de pagar quantia certa de R$ 140.686,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada monetariamente e com incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas eventuais diligências, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 4002768-27.2026.8.26.0127/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO TURCO (OAB SP122300) ADVOGADO(A) : ADRIANA SANTOS BARROS (OAB SP117017) RÉU : R.M. RADIADORES COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CHARLLES MORAIS DA COSTA (OAB SP485739) ADVOGADO(A) : SANDRO FERREIRA LIMA (OAB SP188218) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado monitório e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), representativo da obrigação de pagar quantia certa de R$ 140.686,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada monetariamente e com incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas eventuais diligências, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.