Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DURADOURO ESTÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É imperioso assinalar que "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas" (HC n. 482.028/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/2/2019).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram a participação do agravante em um dos diversos núcleos integrantes da estrutura hierárquica da associação criminosa em exame, o qual seria responsável pela em vareja da droga apreendida, o que evidencia o elemento subjetivo do tipo penal, de modo que infirmar a conclusão a que elas chegaram implicaria indevida dilação probatória.
3. Agravo regimental não provido.