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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 500.927

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/08/2019
Publicação
DJe 13/08/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DURADOURO ESTÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É imperioso assinalar que "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas" (HC n. 482.028/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/2/2019).

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram a participação do agravante em um dos diversos núcleos integrantes da estrutura hierárquica da associação criminosa em exame, o qual seria responsável pela em vareja da droga apreendida, o que evidencia o elemento subjetivo do tipo penal, de modo que infirmar a conclusão a que elas chegaram implicaria indevida dilação probatória.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Processo referente à Operação Aibu.