Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAICON MARLON LIMA DE SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.