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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008816-04.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4008816-04.2026.8.26.0482
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALÉRIA DA CRUZ RODRIGUES contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para: a) declarar a inexistência de contratação válida do pacote de serviços denominado ?Conta Confia?, diante da ausência de comprovação da adesão pela correntista; b) condenar o banco à restituição dos valores cobrados a título de tarifa de pacote de serviços no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação acerca da restituição simples ou em dobro, nos termos do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 929; c) reconhecer a inexistência de direito à restituição relativamente ao período posterior à conversão da conta para a modalidade ?Conta Free?, em que não houve cobrança de tarifa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor apurado em liquidação relativamente às quantias efetivamente restituídas à autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008816-04.2026.8.26.0482/SP AUTOR : VALERIA DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALÉRIA DA CRUZ RODRIGUES contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para: a) declarar a inexistência de contratação válida do pacote de serviços denominado ?Conta Confia?, diante da ausência de comprovação da adesão pela correntista; b) condenar o banco à restituição dos valores cobrados a título de tarifa de pacote de serviços no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação acerca da restituição simples ou em dobro, nos termos do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 929; c) reconhecer a inexistência de direito à restituição relativamente ao período posterior à conversão da conta para a modalidade ?Conta Free?, em que não houve cobrança de tarifa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor apurado em liquidação relativamente às quantias efetivamente restituídas à autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.