Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALÉRIA DA CRUZ RODRIGUES contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para: a) declarar a inexistência de contratação válida do pacote de serviços denominado ?Conta Confia?, diante da ausência de comprovação da adesão pela correntista; b) condenar o banco à restituição dos valores cobrados a título de tarifa de pacote de serviços no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação acerca da restituição simples ou em dobro, nos termos do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 929; c) reconhecer a inexistência de direito à restituição relativamente ao período posterior à conversão da conta para a modalidade ?Conta Free?, em que não houve cobrança de tarifa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor apurado em liquidação relativamente às quantias efetivamente restituídas à autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.