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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4003493-57.2026.8.26.0566

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4003493-57.2026.8.26.0566
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e o faço para reconhecer o excesso de execução em relação à rubrica "honorários" (evento 1.5 da execução em apenso), e determinar sua exclusão do débito, devendo ocorrer a adequação dos valores na execução. Tocante aos demais pedidos, os embargos são improcedentes. Em razão da Sucumbência parcial, condeno a parte embargada ao pagamento de 25% das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 800,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte embargante ao pagamento de 75% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.400,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4003493-57.2026.8.26.0566/SP EMBARGANTE : LUIS ANTONIO SILVEIRA CAMARGO JUNIOR ADVOGADO(A) : THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB SP312925) ADVOGADO(A) : GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB SP321071) EMBARGADO : CONDOMINIO PARQUE ITAIPU ADVOGADO(A) : LILLIA MARIA FORMIGONI MELOSI (OAB SP213919) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e o faço para reconhecer o excesso de execução em relação à rubrica "honorários" (evento 1.5 da execução em apenso), e determinar sua exclusão do débito, devendo ocorrer a adequação dos valores na execução. Tocante aos demais pedidos, os embargos são improcedentes. Em razão da Sucumbência parcial, condeno a parte embargada ao pagamento de 25% das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 800,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte embargante ao pagamento de 75% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.400,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I