Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802434-89.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EDMAR AQUINO DINIZ REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Vistos etc. I – RELATÓRIO EDMAR AQUINO DINIZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Exibição de Faturas de Energia Elétrica em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Em síntese, narrou que é consumidor dos serviços de distribuição de energia elétrica e participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), na qualidade de microgerador solar fotovoltaico enquadrado na modalidade GD I, vinculado à unidade consumidora cadastrada sob o nº 5/539379-8 (ID 160914360). Afirmou que produz energia elétrica através de sistema fotovoltaico próprio, remetendo o excedente diurno para ser utilizado na compensação do consumo noturno. Entretanto, aduziu que a concessionária vem aplicando multiplicadores distintos, cobrando o valor de R$ 0,881950 por kWh sobre a energia consumida e aplicando fator rebaixado de R$ 0,772470 por kWh para abater a energia injetada, apesar de ambas as parcelas possuírem a mesma Tarifa Unitária Base homologada pela agência reguladora, fixada em R$ 0,675650 por kWh (ID 160914360). Disse que tal prática acarreta retenção indevida dos valores e desvirtua a compensação e o mútuo firmado. Com a inicial, juntou documentos. Custas processuais recolhidas. Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva quanto às obrigações decorrentes do contrato de instalação, venda, garantia e desempenho do sistema fotovoltaico firmado com terceiros, a ilegitimidade passiva na qualidade de mera agente arrecadadora de tributos, e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade do faturamento emitido, sustentando ausência de ato ilícito. Impugnação rebatendo as preliminares arguidas. No mérito, ressaltou que a ré não impugnou especificamente o parecer técnico e a memória de cálculo acostados à inicial. Intimadas as partes para especificar a produção de prova, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais carreados ao caderno processual revelam-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado do julgador, sendo prescindível a dilação probatória em audiência ou a realização de perícia técnica complementar. Das preliminares Da ilegitimidade passiva A tese preliminar não comporta acolhimento. A empresa promovida alega ilegitimidade passiva quanto às obrigações decorrentes do contrato de instalação, venda, garantia, dimensionamento e desempenho do sistema fotovoltaico, entretanto, em momento algum foi discutida a qualidade das placas, não havendo qualquer correlação com a matéria do processo. A causa de pedir delineada na petição inicial se limita aos atos materiais e jurídicos de faturamento, processamento e compensação dos créditos de energia ativa praticados pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica (ID 160914360). Portanto, sendo a Energisa a pessoa jurídica que realiza as leituras do medidor bidirecional, processa a sistemática de compensação tarifária e emite as faturas mensais cobradas do consumidor, é ela a única responsável quanto ao dever de refaturar eventuais valores cobrados em desconformidade com a legislação regulatória e de restituir o indébito auferido. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva fundada na condição de agente arrecadador de tributos, tendo em vista que a presente ação não busca declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas tributárias Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva em suas formas suscitadas. Da inépcia da inicial Por fim, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial por suposta formulação de pedido genérico de repetição de indébito, tendo em vista que a petição apresentada foi devidamente instruída, além de possuir coerência fática, descrevendo com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos deduzidos, em perfeita consonância com os arts. 322 e 324 do CPC. A pretensão de estender o recálculo ao período pretérito não constitui pedido genérico vedado, amparando-se na necessidade de liquidação de sentença a partir dos dados e registros de medição sob custódia da concessionária, nos termos do art. 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Superadas as matérias preliminares e, o cerne da controvérsia de mérito repousa em examinar a legalidade da sistemática de faturamento e compensação de energia solar fotovoltaica implementada pela concessionária demandada na unidade consumidora de titularidade do promovente. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelas normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor. Nesse compasso, foi proferida decisão invertendo o ônus da prova (ID 161317884), de modo que cabia à concessionária requerida demonstrar cabalmente a exatidão, lisura e conformidade regulatória de sua metodologia de cobrança, produzindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a ré não se desincumbiu minimamente desse ônus probatório. Em contestação, a demandada optou por construir argumentação tangencial, basicamente se limitando a abordar temas absolutamente impertinentes ao objeto da lide, tais como a ausência de responsabilidade pela venda de painéis solares, a higidez mecânica do medidor bidirecional e a alegação genérica de que atua como mera arrecadadora de tributos estaduais e federais, não se atendo ao objeto central dos autos. Destaco que a demandada deixou de impugnar especificamente o parecer técnico-contábil e a memória de cálculo analítica apresentados pelo autor, se limitando a anexar aos autos o histórico de faturamento (ID 162938440) e ordens de serviço (ID 162938443) que, além de não respaldar a defesa, confirmam exatamente a estrutura contábil impugnada pelo consumidor. A prova documental pré-constituída carreada pelo autor, notadamente o parecer técnico-contábil elaborado por perito assistente e as faturas mensais emitidas pela própria ré (IDs 160914370 a 160914384), demonstra com precisão matemática o vício metodológico perpetrado. Com efeito, as faturas de energia elétrica evidenciam que a concessionária fixa a mesma Tarifa Unitária Base de R$ 0,675650 por kWh para o consumo e para a energia injetada (ID 160914370). Não obstante a identidade tarifária de partida, a ré realiza a cisão artificial do faturamento em linhas autônomas, aplicando fatores de conversão finais manifestamente assimétricos: cobra o consumo pela tarifa cheia e inflada de R$ 0,881950 por kWh, ao passo que desvaloriza o abatimento da energia injetada pelo consumidor para o montante de R$ 0,772470 por kWh (ID 160914370). Essa engenharia contábil acaba por distorcer a disciplina legal da microgeração distribuída. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) foi disciplinado pela Lei Federal nº 14.300/2022 e pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. O art. 2º, inciso XLV-A, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, define o SCEE como o regime no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa. Nesse sentido, o próprio TJPB já entendeu que a aplicação de fatores distintos desnatura a compensação integral, como vemos decisão em agravo de instrumento Nº 0811239-66.2026.8.15.0000: “3. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica possui natureza jurídica de mútuo gratuito de bem fungível (kWh), impondo a compensação física integrada na mesma quantidade e gênero (kWh por kWh) antes de qualquer desmembramento financeiro posterior. 4. A aplicação de fatores discrepantes para o consumo (R$ 0,881950/kWh) e para o abatimento da injeção (R$ 0,772470/kWh) desnatura a compensação integral de benefícios garantida pelo Marco Legal da Geração Distribuída (Lei Federal nº 14.300/2022)” (...) Tese de julgamento: No Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a distribuidora de energia não pode aplicar fatores ou multiplicadores assimétricos na compensação da energia ativa injetada em relação à consumida quando as tarifas-base nominais de ambas as parcelas forem idênticas, devendo a compensação física ocorrer de forma integral na grandeza de kWh para o cálculo do saldo faturável. (TJ-PB – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811690-91.2026.8.15.0000, Relator.: Dr. Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2026, 1ª Câmara Cível) Assim, tem-se que por se tratar de mútuo gratuito de bem essencialmente fungível, a restituição e a compensação da energia disponibilizada pelo consumidor à rede devem revestir-se da mesma simetria quantitativa e qualitativa. A compensação no SCEE deve ser física e paritária (kWh por kWh), operando-se o encontro de contas entre o montante de energia ativa consumida e a energia ativa injetada no ciclo de faturamento antes de qualquer valoração monetária ou desmembramento financeiro, conforme expressamente preconizam os arts. 17 e 26 da Lei Federal nº 14.300/2022 e os arts. 2º, inciso XVI-A, e 655-I da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Nesse sentido, outro julgado: (...) Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica tem o dever de compensar corretamente a energia excedente injetada pelo consumidor no sistema de microgeração distribuída, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012. A ausência de compensação integral da energia excedente caracteriza falha na prestação do serviço, sujeitando a concessionária à repetição do indébito e à obrigação de fazer para regularização dos créditos. A inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor impõe à concessionária a comprovação da regularidade da compensação de energia, sob pena de reconhecimento da falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, arts. 323 e 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, arts. 2º, III, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1017377-19.2022.8.26.0576, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 28.07.2023; TJRJ, Apelação nº 0021355-03.2021.8.19.0042, Rel. Des. Rossidélio Lopes, j. 02.05.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0803003-94.2022.8.12.0018, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 23.08.2023. (TJMS. Apelação Cível n. 0800724-28.2023.8.12.0010, Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 07/02/2025, p: 10/02/2025 No caso dos autos, a unidade consumidora do autor encontra-se expressamente enquadrada como microgeradora classificada na modalidade GD I, conforme expressamente consignado nas faturas e no cadastro da ré (ID 160914370 e ID 162938440). A prática da distribuidora ré de cindir as linhas de leitura para aplicar multiplicadores discrepantes impede que a injeção solar neutralize o consumo na mesma proporção física, criando uma vala financeira onerosa e unilateral que retém margem econômica indevida em favor da empresa. Dessa forma, resta plenamente caracterizado o fato constitutivo do direito autoral e a abusividade da conduta da ré, impondo-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para compelir a concessionária a adequar a metodologia de faturamento mensal da unidade consumidora, realizando a compensação física prévia dos blocos de kWh e restringindo a incidência de tarifas e encargos tributários ao eventual saldo líquido de consumo não compensado, respeitado o custo de disponibilidade do padrão de ligação. Do prazo prescricional No que tange ao prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de faturamento incorreto de tarifas de energia elétrica, afasta-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que referido dispositivo restringe-se às hipóteses de reparação de danos por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo decorrente de danos à integridade psicofísica ou patrimonial extrínseca do consumidor). Tratando-se de repetição de indébito de tarifas de serviços públicos em razão de cobrança indevida ou defeito no faturamento contínuo, aplica-se a regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, alinhada às diretrizes da ANEEL consolidadas no Despacho nº 2.006/2024 (ID 160914360). Nesse sentido, o STJ: Agravo Regimental no Recurso Especial 1.350.874/RS ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica à pretensão de restituição de tarifa de água e esgoto cobrada indevidamente o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência desta Corte também adota tal orientação em relação à pretensão de restituição de tarifa paga indevidamente pela prestação de serviço de energia elétrica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.350.874/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.) Considerando que a unidade consumidora teve seu sistema de microgeração conectado e ativado em janeiro de 2019, verifica-se que nenhuma das cobranças impugnadas nos autos foi atingida pelo lapso prescricional, restando integralmente hígida a pretensão ressarcitória deduzida. Repetição de Indébito e Consectários Legais Reconhecida a ilegalidade da metodologia de faturamento e a existência de cobranças a maiores impostas ao consumidor, cumpre examinar a pretensão de repetição do indébito e a sua respectiva modalidade de devolução. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor constitui sanção civil que pressupõe a existência de cobrança indevida e a caracterização de conduta incompatível com a boa-fé objetiva ou dolo. Na hipótese dos autos, a controvérsia instaurada decorreu de divergência na interpretação e aplicação das normas regulatórias e fiscais incidentes sobre o SCEE, inexistindo elementos probatórios que evidenciem má-fé ou dolo deliberado por parte da concessionária ré na emissão das faturas impugnadas. Nesse sentido, o TJPB: Ementa: (...) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 482/2012 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA EM DESATENDIMENTO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FATURAS GERADAS SEM O CORRESPONDENTE ABATIMENTO DA ENERGIA INJETADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a ausência de qualquer ilegalidade e, em consequência, a improcedência do pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor, ora apelado, tem direito à compensação pelo excedente gerado pelo próprio autor por meio do sistema de placas fotovoltaicas (...) Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4. Uma vez que ficou comprovada a conduta ilícita da apelante, em proceder a compensação incorreta dos valores a serem arcados pelo apelado, pelo uso de microgeração de energia, dentro dos parâmetros normativos da ANEEL e diante da não incidência de excludentes da responsabilidade, resta configurada a obrigação de indenizar, nos moldes fixados na sentença. 5. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor. Em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (...) IV. DISPOSITIVO 7. Recurso apelatório desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao recurso adesivo , nos termos do voto do relator. (0827494-52.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2025) Dessa forma, em razão da ausência de má-fé na conduta da concessionária, impõe-se afastar a penalidade da repetição em dobro, deferindo a restituição na forma simples de todas as quantias cobradas e quitadas em excesso. III – Dispositivo Ante o exposto, resolvo a presente relação jurídica processual com julgamento de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na obrigação de fazer consistente em retificar o faturamento mensal da unidade consumidora de titularidade do autor cadastrada sob o nº 5/539379-8, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, passando a realizar a compensação física integrada na grandeza de quilowatts-hora (kWh por kWh) em estrita simetria entre a energia ativa consumida e a energia ativa injetada com base na Tarifa Unitária Base homologada, fazendo incidir tarifas, tributos e encargos estritamente sobre a diferença líquida de consumo não compensado, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ciclo de faturamento emitido em desconformidade, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a ré a restituir à parte autora, DE FORMA SIMPLES, as quantias cobradas e recebidas indevidamente a título de diferenças tarifárias resultantes do faturamento cindido e assimétrico na unidade consumidora nº 5/539379-8, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético; Correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida da concessionária ré. Condeno a empresa promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calculem as custas finais, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, e intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se, Registre-se e Intime-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: EDMAR AQUINO DINIZ Endereço: Rua Princesa Isabel, 570, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: BR-230, Km 25, s/n, Cristo Redentor, PATOS - PB - CEP: 58700-000 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.